Paraná
LEI
15.336, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alteração
Alterada a legislação do IPVA
Regras tratam da rescisão de parcelamento, isenção para portadores
de deficiência e remissão de débitos. Foi aprovada, ainda, a
tabela de valores venais e dispensado o pagamento relativo a veículos leiloados
como sucata pelo DETRAN e baixados até 31-12-2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO PARANÁ DECRETOU e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 14.260, de 22 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.12 ......................................................................................................................................
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§ 4º Acarretará rescisão do parcelamento o decurso
do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.
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Art. 14 .......................................................................................................................................
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V de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento
mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não
superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo
por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;
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c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador
da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos,
pelos curadores;
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Art. 19 Fica o Secretário da Fazenda autorizado,
mediante ato administrativo, a remitir créditos tributários, ajuizados
ou não, lançados com antecedência de 4 (quatro) anos ao exercício
corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
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Art. 22 Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo
3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício
de 2007, que constitui o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Ficam dispensados de pagamento os créditos
tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos baixados até 31
de dezembro de 2007, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná
(DETRAN/PR), na condição de sucata.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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