Goiás
LEI
15.920, DE 28-12-2006
(DO-GO Suplemento DE 28-12-2006)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás prorroga benefício de ICMS para implantação
de indústrias de biodiesel
O benefício será concedido em forma de crédito aos empreendimentos
que se instalarem até 31-12-2007, observado o limite de R$ 6.000.000,00.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 2 da alínea p do
inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ......................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
p) .................................................................................................................................................
2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado
de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel,
no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
REMISSÃO:
LEI
13.194, DE 26-12-97
............................................................................................................................................
Art.
2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições
que estabelecer, a conceder:
.............................................................................................................................................
II crédito outorgado do ICMS:
.............................................................................................................................................
p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de
infra-estrutura básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato
do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário
do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), que:
..............................................................................................................................................
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