Paraná
LEI
15.342, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aplicação
Estado passará a cobrar diferencial de alíquotas do ICMS
Imposto deverá ser pago na aquisição interestadual de mercadorias
ou bens destinados a uso ou consumo ou ao ativo permanente. Regras valem a partir
de 23-3-2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECRETOU e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 2º:
VI a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
ou bem oriundos de outras Unidades da Federação, destinados ao uso
ou consumo ou ao ativo permanente.
II Fica acrescentado o inciso XIV ao artigo 5º:
XIV da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente.
III Fica acrescentado o artigo 6º-A:
Art. 6º-A Na hipótese do inciso XIV
do artigo 5º, a base de cálculo é o valor da operação
sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto
a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual.
Parágrafo único Quando a mercadoria entrar no estabelecimento
para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente
for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á,
à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta
ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
exercício seguinte e a sua publicação, observando o princípio
da anterioridade nonagesimal. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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