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Paraná

Estado passará a cobrar diferencial de alíquotas do ICMS

Lei 15342/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 15.342, DE 22-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aplicação

Estado passará a cobrar diferencial de alíquotas do ICMS
Imposto deverá ser pago na aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou ao ativo permanente. Regras valem a partir de 23-3-2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECRETOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 2º:
“VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras Unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.”
II – Fica acrescentado o inciso XIV ao artigo 5º:
“XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.”
III – Fica acrescentado o artigo 6º-A:
Art. 6º-A – Na hipótese do inciso XIV do artigo 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único – Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte e a sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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