Pernambuco
LEI
17.296, DE 10-1-2007
(DO-Recife DE 11-1-2007)
HOTEL E MOTEL
Informações em Braile Município do Recife
Prefeitura do Recife obriga estabelecimentos disponibilizar informações
em braile
Hotéis e estabelecimentos similares tem 6 meses
para disponibilizar as informações usuais do estabelecimento em método
braile, para uso pelos hóspedes portadores de deficiência visual.
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis e similares instalados na
Cidade do Recife ficam obrigados a colocar à disposição dos hóspedes
portadores de deficiência visual, ficha de entrada, normas do estabelecimento
e demais serviços existentes, no método de leitura braile.
Art. 2º Todos os dados deverão ser repassados
em sua integralidade e fidelidade para leitura no método braile.
Parágrafo único Em caso de diferença, o que mais benefícios
trouxerem ao hóspede será aplicado.
Art. 3º A inobservância ou desobediência
de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustáveis anualmente com
base no IPCA Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido
pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que
vier substituí-lo;
II Na reincidência da infração, a multa será aplicada
em dobro;
III Persistindo a infração da Lei, além da cobrança
da multa, acarretará, sucessivamente:
a) A não renovação do alvará de funcionamento;
b) A cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de
6 (seis) meses para se adequarem à presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no que couber.
Art. 6º Este Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife)
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