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Pernambuco

Prefeitura do Recife obriga estabelecimentos disponibilizar informações em braile

Lei 17296/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 17.296, DE 10-1-2007
(DO-Recife DE 11-1-2007)

HOTEL E MOTEL
Informações em Braile – Município do Recife

Prefeitura do Recife obriga estabelecimentos disponibilizar informações em braile
Hotéis e estabelecimentos similares tem 6 meses para disponibilizar as informações usuais do estabelecimento em método braile, para uso pelos hóspedes portadores de deficiência visual.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hotéis e similares instalados na Cidade do Recife ficam obrigados a colocar à disposição dos hóspedes portadores de deficiência visual, ficha de entrada, normas do estabelecimento e demais serviços existentes, no método de leitura braile.
Art. 2º – Todos os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para leitura no método braile.
Parágrafo único – Em caso de diferença, o que mais benefícios trouxerem ao hóspede será aplicado.
Art. 3º – A inobservância ou desobediência de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que vier substituí-lo;
II – Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
III – Persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:
a) A não renovação do alvará de funcionamento;
b) A cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Os estabelecimentos terão prazo de 6 (seis) meses para se adequarem à presente Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º – Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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