Espírito Santo
LEI
8.456, DE 10-1-2007
(DO-ES DE 11-1-2007)
ELEVADOR
Afixação de Cartaz
Elevadores deverão ter cartaz avisando sobre cuidados com a segurança
O cartaz deve ser confeccionado em letras
garrafais e afixado em edifícios públicos e privados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 5º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
É obrigatória a inserção de placa de aviso aos usuários
nos elevadores públicos e privados.
Art. 2º
A placa de aviso deverá ficar em local visível, na porta do
elevador, em letras garrafais, com os seguintes dizeres: Antes de entrar
no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado e nivelado neste andar.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (César
Colnago Presidente)
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