Rio de Janeiro
LEI
2.417, DE 29-12-2006
(O Fluminense DE 30-12-2006)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Niterói
Niterói modifica seu Código Tributário e institui a Taxa
de Vistoria
A Taxa
de Vistoria será devida sempre que o Município for solicitado a realizar
vistorias, exames, inspeções e verificações técnicas
de bens móveis e imóveis. Também foram alteradas regras para
cobrança da taxa de expediente, a relação de serviços tributados
com ISS de 3%, e da Lista de Serviços deste Município foi excluído
o item 41 outros serviços, que não consta na legislação
nacional do ISS. Esta Lei altera a Lei 480/83.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A alínea a do inciso
III do artigo 63 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 (...)
III (...)
a) previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09,
4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23,
5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 5.09, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05,
7.17, 7.19, 10.05, 10.06, 10.08, 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12,
17.06, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista
do artigo 48;
Art. 2º O Capítulo III do Título V da
Lei nº 480/83 passa a ser denominado DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
E DE VISTORIA.
Art. 3º Fica acrescentado o artigo 164-A à
Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
Art. 164-A Será cobrada a taxa de vistoria sempre que o Município
for solicitado a promover vistoria, exame, inspeção ou verificação
técnica de bens móveis ou imóveis, ou de estabelecimentos comerciais,
para atender a interesse do solicitante.
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 164-B à
Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
Art. 164-B A taxa de expediente prevista nos incisos XI e XII do
artigo 167 e a taxa de vistoria prevista no inciso I, alíneas a
a j, do artigo 167-A destinar-se-ão ao custeio da implantação
e expansão dos programas e atividades do Departamento de Vigilância
Sanitária, especialmente os relacionados à fiscalização
dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
Art. 5º O artigo 165 da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165 Contribuinte das taxas definidas neste Capítulo é
o solicitante dos serviços ou atos promovidos pelo Município descritos
nas tabelas dos artigos 167 e 167-A.
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 166 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
Parágrafo único A isenção prevista no inciso
IV refere-se exclusivamente aos requerimentos que tenham como objetivo a retificação
de dados cadastrais de imóveis que não impliquem alteração
na tributação relativa aos imóveis.
Art. 7º Ficam acrescentados os incisos XI e XII
ao artigo 167 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
XI |
Visto em plantas arquitetônicas pelo Departamento de Vigilância Sanitária e expedição de Habite-se |
unidade |
Referência A20 |
XII |
Visto em livros, em alteração contratual, emissão de segundas vias, baixa ou assunção de responsável técnico e demais procedimentos administrativos do Departamento de Vigilância Sanitária, não compreendidos no inciso XXII, de exclusivo interesse da pessoa ou entidade solicitante. |
unidade |
Referência A6 |
Art.
8º Fica acrescentado o artigo 167-A à Lei nº 480/83,
com a seguinte redação:
Art. 167-A A taxa de vistoria será cobrada
de acordo com a seguinte tabela:
|
Diligência |
Padrão |
Valor |
I |
Vistoria sanitária |
|
|
a) |
Farmácias, drogarias, dispensários de medicamentos, estabelecimento de transporte de medicamentos com armazenamento e congêneres; estabelecimentos atacadistas de materiais e equipamentos óticos e de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento e correção estética, laboratório de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica, estabelecimentos de raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres; distribuidores, representantes e depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários e congêneres; |
unidade |
duas vezes o valor da Referência A40 |
b) |
Serviços médicos, clínicas, policlínicas e ambulatórios sem internação, serviços ou clínicas odontológicas, estabelecimentos médico-veterinários (clínicas, hospitais, serviços), petshops e comércio de rações e produtos agropecuários, ervanárias, óticas, estabelecimentos de fisioterapia e radioterapia, estabelecimentos de aplicação de domissanitários (desinsetizadores), serviços de acupuntura e congêneres; estabelecimentos de prótese dentária e serviços de radiodiagnóstico odontológico e congêneres; |
unidade |
Referência A30 |
c) |
Estabelecimentos de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres; estabelecimentos hidroterápicos e saunas, hotéis e motéis e congêneres; asilos, clubes, lavanderias, posto de coleta de análise clínica, cinemas, teatros, casas de diversões, de festas e congêneres; |
unidade |
Referência A30 |
d) |
Consultório e gabinete psicólogo, médico, fisioterapeuta, veterinário, odontólogo, nutricionista, massagista, fonoaudiólogo, e congêneres; manicure, pedicure e congêneres; |
unidade |
Referência A10 |
e) |
Sorveterias, pastelarias, lanchonetes, cafés, bares e congêneres, doces, bombonières, peixarias, açougues, distribuidoras de bebidas e gelo e congêneres; |
unidade |
Referência A30 |
f) |
Restaurantes, mercados, mercearias, pizzarias, padarias, cantinas, buffets, pensões, hortifrutis e congêneres; |
unidade |
Referência A50 |
g) |
Supermercados, indústrias de alimentos, cozinhas industriais, frigoríficos, fábricas de gelo e congêneres; |
unidade |
Referência A100 |
h) |
Creches, escolas; estabelecimentos de aplicação de piercing, tatuagem, cabeleireiro, barbeiros e congêneres; |
unidade |
Referência A20 |
i) |
Veículos de transporte de medicamentos saneantes, domissanitários, correlatos, alimentos, bebidas e equipamentos médicos e congêneres; |
unidade |
Referência A10 |
j) |
Veículos de transporte de pacientes; |
unidade |
Referência A10 |
II |
Vistoria de veículos de transporte público; |
unidade |
Referência A2 |
III |
Vistoria de engenhos publicitários |
unidade |
Referência A10 |
Parágrafo único Os valores de referência utilizados neste
artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo
índice de correção monetária adotado pelo Município.
Art. 9º O artigo 168 da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 168 A cobrança da taxa será por
meio de guia, conhecimento ou processamento mecânico, na ocasião em
que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal
for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou desarquivado.
Art. 10 Fica acrescentado o artigo 168-A à Lei
nº 480/83 com a seguinte redação:
Art. 168-A Enquanto não efetuado o pagamento
da taxa, será sustado o andamento de papéis ou atos sobre os quais
incida a taxa.
Art. 11 Ficam revogados o item 41 do artigo 48, os incisos
VII e X do artigo 167, todos da Lei nº 480/83.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
ESCLARECIMENTO:
•
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 480/83 mencionados no Ato ora
transcrito:
item 41 do artigo 48 dispunha sobre serviços com incidência
do ISS não previstos na Lei Complementar 116/2003.
inciso II do artigo 63 relaciona serviços com alíquota
de 3%; e
incisos VII e X do artigo 167 dispunha sobre serviços
em que a taxa de expediente era cobrada.
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