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Rio de Janeiro

Niterói modifica seu Código Tributário e institui a Taxa de Vistoria

Lei 2417/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 2.417, DE 29-12-2006
(“O Fluminense” DE 30-12-2006)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Niterói

Niterói modifica seu Código Tributário e institui a Taxa de Vistoria
A Taxa de Vistoria será devida sempre que o Município for solicitado a realizar vistorias, exames, inspeções e verificações técnicas de bens móveis e imóveis. Também foram alteradas regras para cobrança da taxa de expediente, a relação de serviços tributados com ISS de 3%, e da Lista de Serviços deste Município foi excluído o item 41 “outros serviços”, que não consta na legislação nacional do ISS. Esta Lei altera a Lei 480/83.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “a” do inciso III do artigo 63 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 – (...)
III – (...)
a) previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 5.09, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17, 7.19, 10.05, 10.06, 10.08, 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 17.06, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do artigo 48;”
Art. 2º – O Capítulo III do Título V da Lei nº 480/83 passa a ser denominado “DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E DE VISTORIA”.
Art. 3º – Fica acrescentado o artigo 164-A à Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 164-A – Será cobrada a taxa de vistoria sempre que o Município for solicitado a promover vistoria, exame, inspeção ou verificação técnica de bens móveis ou imóveis, ou de estabelecimentos comerciais, para atender a interesse do solicitante.”
Art. 4º – Fica acrescentado o artigo 164-B à Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Art. 164-B – A taxa de expediente prevista nos incisos XI e XII do artigo 167 e a taxa de vistoria prevista no inciso I, alíneas “a” a “j”, do artigo 167-A destinar-se-ão ao custeio da implantação e expansão dos programas e atividades do Departamento de Vigilância Sanitária, especialmente os relacionados à fiscalização dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.”
Art. 5º – O artigo 165 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 – Contribuinte das taxas definidas neste Capítulo é o solicitante dos serviços ou atos promovidos pelo Município descritos nas tabelas dos artigos 167 e 167-A.”
Art. 6º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 166 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A isenção prevista no inciso IV refere-se exclusivamente aos requerimentos que tenham como objetivo a retificação de dados cadastrais de imóveis que não impliquem alteração na tributação relativa aos imóveis.”
Art. 7º – Ficam acrescentados os incisos XI e XII ao artigo 167 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:

XI

Visto em plantas arquitetônicas pelo Departamento de Vigilância Sanitária e expedição de Habite-se

unidade

Referência A20

XII

Visto em livros, em alteração contratual, emissão de segundas vias, baixa ou assunção de responsável técnico e demais procedimentos administrativos do Departamento de Vigilância Sanitária, não compreendidos no inciso XXII, de exclusivo interesse da pessoa ou entidade solicitante.

unidade

Referência A6

Art. 8º – Fica acrescentado o artigo 167-A à Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
Art. 167-A – A taxa de vistoria será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

Diligência

Padrão

Valor

I

Vistoria sanitária

 

 

a)

Farmácias, drogarias, dispensários de medicamentos, estabelecimento de transporte de medicamentos com armazenamento e congêneres; estabelecimentos atacadistas de materiais e equipamentos óticos e de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento e correção estética, laboratório de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica, estabelecimentos de raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres; distribuidores, representantes e depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários e congêneres;

unidade

duas vezes o valor da Referência A40

b)

Serviços médicos, clínicas, policlínicas e ambulatórios sem internação, serviços ou clínicas odontológicas, estabelecimentos médico-veterinários (clínicas, hospitais, serviços), petshops e comércio de rações e produtos agropecuários, ervanárias, óticas, estabelecimentos de fisioterapia e radioterapia, estabelecimentos de aplicação de domissanitários (desinsetizadores), serviços de acupuntura e congêneres; estabelecimentos de prótese dentária e serviços de radiodiagnóstico odontológico e congêneres;

unidade

Referência A30

c)

Estabelecimentos de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres; estabelecimentos hidroterápicos e saunas, hotéis e motéis e congêneres; asilos, clubes, lavanderias, posto de coleta de análise clínica, cinemas, teatros, casas de diversões, de festas e congêneres;

unidade

Referência A30

d)

Consultório e gabinete psicólogo, médico, fisioterapeuta, veterinário, odontólogo, nutricionista, massagista, fonoaudiólogo, e congêneres; manicure, pedicure e congêneres;

unidade

Referência A10

e)

Sorveterias, pastelarias, lanchonetes, cafés, bares e congêneres, doces, bombonières, peixarias, açougues, distribuidoras de bebidas e gelo e congêneres;

unidade

Referência A30

f)

Restaurantes, mercados, mercearias, pizzarias, padarias, cantinas, buffets, pensões, hortifrutis e congêneres;

unidade

Referência A50

g)

Supermercados, indústrias de alimentos, cozinhas industriais, frigoríficos, fábricas de gelo e congêneres;

unidade

Referência A100

h)

Creches, escolas; estabelecimentos de aplicação de piercing, tatuagem, cabeleireiro, barbeiros e congêneres;

unidade

Referência A20

i)

Veículos de transporte de medicamentos saneantes, domissanitários, correlatos, alimentos, bebidas e equipamentos médicos e congêneres;

unidade

Referência A10

j)

Veículos de transporte de pacientes;

unidade

Referência A10

II

Vistoria de veículos de transporte público;

unidade

Referência A2

III

Vistoria de engenhos publicitários

unidade

Referência A10

Parágrafo único – Os valores de referência utilizados neste artigo estão dispostos no Anexo I e serão atualizados anualmente pelo índice de correção monetária adotado pelo Município.”
Art. 9º – O artigo 168 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 168 – A cobrança da taxa será por meio de guia, conhecimento ou processamento mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou desarquivado.”
Art. 10 – Fica acrescentado o artigo 168-A à Lei nº 480/83 com a seguinte redação:
Art. 168-A – Enquanto não efetuado o pagamento da taxa, será sustado o andamento de papéis ou atos sobre os quais incida a taxa”.
Art. 11 – Ficam revogados o item 41 do artigo 48, os incisos VII e X do artigo 167, todos da Lei nº 480/83.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

ESCLARECIMENTO:

 • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 480/83 mencionados no Ato ora transcrito:
– item 41 do artigo 48 – dispunha sobre serviços com incidência do ISS não previstos na Lei Complementar 116/2003.
– inciso II do artigo 63 – relaciona serviços com alíquota de 3%; e
– incisos VII e X do artigo 167 – dispunha sobre serviços em que a taxa de expediente era cobrada.

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