Espírito Santo
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 CORAT, DE 5-1-2007
(DO-U DE 8-1-2007)
DARF
Códigos
Criados novos códigos de DARF
Os códigos destinam-se ao pagamento de multas e juros relativos às
receitas de aplicação dos direitos antidumping.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo
7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, alterado pelo
artigo 79 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos
de receita:
I 0338 Multa Isolada Receita Direitos Antidumping
e Compensatórios Artigo 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março
de 1995; e
II 0340 Juros Isolados Receita Direitos Antidumping
e Compensatórios Artigo 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março
de 1995.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação. (Alexandra W. Gruginski)
REMISSÃO:
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LEI 9.019, DE 30-3-95 (Informativo 13/95)
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Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação
dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos
ou provisórios, será condição para a introdução
no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
§ 1º Será competente para a cobrança dos direitos
antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando
se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição,
a SRF do Ministério da Fazenda.
§ 2o Os direitos antidumping e
os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração
de importação. (Redação dada pela Lei nº 10.833/2003)
§ 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping
ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o
acarretará, sobre o valor não recolhido: (Incluído pela Lei
nº 10.833/2003)
I no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço
aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o
(primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação
até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento);
e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro)
dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação
até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento; e
II no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta
e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b
do inciso I deste parágrafo.
§ 4º A multa de que trata o inciso II do § 3º será
exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos
compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração
de importação, mas sem os acréscimos moratórios. (Incluído
pela Lei nº 10.833/2003)
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