Espírito Santo
LEI
8.454, DE 29-12-2006
(DO-ES DE 30-12-2006)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Alteradas as regras para concessão de anistia do ICMS dos serviços
de comunicação
O prazo especial para recolhimento se aplica
aos serviços prestados de 1-1 até 31-7-2006 e não até 31-7-2007
como constou na redação original da Lei 8.444, de 14-12-2006 (Fascículo
01/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
4º da Lei nº 8.444, de 14-12-2006, que dispensa a exigência de
créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidente sobre prestação de serviços de comunicação
e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O
imposto deverá ser recolhido integralmente, em relação aos serviços
prestados no período de 1º de janeiro a 31-7-2006, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei. (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
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