Pernambuco
DECRETO
30.093, DE 28-12-2006
(DO-PE DE 29-12-2006)
PETRÓLEO
Tratamento Tributário
Estado regulamenta sistemática especial de tributação do
ICMS para refinarias de petróleo
Serão
concedidos diversos incentivos e benefícios fiscais, dentre os quais diferimento
e dispensa de recolhimento de ICMS, em diversas operações realizadas
pelas refinarias de petróleo localizada neste Estado. Ao final remissionamos
a Lei 13.072, de 19-7-2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº
13.072, de 19 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação
do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo
localizada neste Estado, instituída pela Lei nº 13.072, de 19 de julho
de 2006, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de
saídas destinadas a refinaria de petróleo e de aquisições
por ela efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas
e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação
final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes
para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos
mencionados na alínea a, com a destinação ali indicada,
relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros
insumos relacionados em decreto específico;
d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo
processo produtivo de refinaria;
e) importação de petróleo para utilização no respectivo
processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação
de percentuais específicos sobre o montante do imposto incidente sobre
a operação, tomando-se por base, para a fixação dos mencionados
percentuais, a participação da importação do produto no
total das entradas no respectivo período fiscal, nos termos do Anexo Único,
observados procedimentos específicos estabelecidos em portaria do Secretário
da Fazenda;
II dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à
aquisição das matérias-primas e outros insumos mencionados no
inciso I, c, quando procedentes de outra Unidade da Federação.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput também
se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos
do artigo 2º, inclusive relativamente às fases de circulação
intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação
final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.
§ 2º O diferimento previsto no inciso I, a e b,
do caput não se aplica a operações com os produtos relacionados
com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado referido no
§ 1º ou da refinaria, conforme o caso, nestes incluídos os meios
de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 3º Relativamente ao diferimento previsto no inciso I do caput:
I o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente,
devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I,
a e b, do caput, quando a saída dos bens
ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão,
desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída,
nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será
dispensado o respectivo recolhimento;
II o contribuinte beneficiário da sistemática prevista neste
Decreto deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização
monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, ficando comprovado,
a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa
da prevista neste artigo.
§ 4º O disposto no § 3º, II, também se aplica
na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva
aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática
de tributação prevista na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento diverso de refinaria de
petróleo.
§ 5º O recolhimento do ICMS incidente na operação
de importação de petróleo não alcançada pelo diferimento
previsto no inciso I, e, do caput deverá ocorrer no
prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, em Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) único, englobando o imposto relativo a todas as importações
do produto efetuadas em cada período fiscal.
§ 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I refinaria de petróleo: o estabelecimento industrial que, mediante
processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos
produtos derivados;
II contribuinte beneficiário da sistemática prevista neste
artigo: a refinaria de petróleo, conforme o disposto no inciso I, bem como
os estabelecimentos credenciados nos termos do artigo 2º, nas aquisições
por eles efetuadas, ainda que em razão de transferência, desde que
a destinação das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria de
petróleo.
Art. 2º Relativamente ao credenciamento referido
no § 1º do artigo 1º, necessário para a fruição
dos benefícios previstos neste Decreto, observar-se-á:
I somente poderão pleitear o credenciamento os seguintes contribuintes
adquirentes das mercadorias ou bens de que trata o artigo 1º:
a) estabelecimento acionista de refinaria de petróleo beneficiária
da sistemática prevista neste Decreto;
b) empresa responsável pelas obras de construção civil da estrutura
física e das instalações da referida refinaria, bem como por
outras obras relativas à mencionada estrutura física e às instalações;
II para efeito do disposto no inciso I, os estabelecimentos ali mencionados
deverão dirigir requerimento à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, comprovando o preenchimento
dos seguintes requisitos:
a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE);
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento
das condições previstas neste artigo;
c) estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal (Arquivo SEF);
d) estar regulares com a obrigação tributária principal relativa
ao ICMS, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito
previsto nesta alínea será correspondente à regularização
de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às
quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.
Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a sistemática
prevista neste Decreto somente poderá ser adotada a partir do período
fiscal subseqüente àquele em que ocorrer a publicação de
edital da DPC reconhecendo ao contribuinte a condição de credenciado.
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do
artigo 2º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada
a inobservância:
I de qualquer das condições previstas no citado artigo 2º;
II das demais normas estabelecidas neste Decreto, especialmente quanto
às condições previstas para o diferimento e a dispensa da cobrança
antecipada do imposto, conforme especificadas no artigo 1º.
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado
nos termos do artigo 4º somente voltará a ser considerado regular,
para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações
que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 6º Relativamente à entrega de informações
à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das
operações e prestações dos estabelecimentos credenciados
nos termos do artigo 2º, será observado o disposto na legislação
estadual.
Art.
7º
Relativamente à refinaria de petróleo, fica assegurado, sem a aplicação
de fator de limitação, o seguinte:
I apropriação dos créditos do ICMS
decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação,
destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito
avos) ao mês;
II manutenção dos créditos do ICMS
relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais
isentas ou não tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador
do Estado; Maria José Briano Gomes)
ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, CONFORME
PARTICIPAÇÃO DESTA NO TOTAL DE ENTRADAS NO PERÍODO FISCAL
(artigo 1º, I, e)
ICMS DIFERIDO |
PARTICIPAÇÃO DA IMPORTAÇÃO NO TOTAL DAS ENTRADAS
NO PERÍODO FISCAL |
50% |
ATÉ 50% |
56% |
DE 50,01% a 60% |
62% |
DE 60,01% a 70% |
68% |
DE 70,01% a 80% |
74% |
DE 80,01% a 90% |
80% |
DE 90,01% a 100% |
REMISSÃO:
•
LEI 13.072/2006
..................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
•
Art. 1º Fica instituída a sistemática de tributação
do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo
localizada neste Estado.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se
refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos
físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos
derivados.
•
Art. 2º A sistemática de tributação prevista no artigo
1º desta Lei consiste:
I no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes
hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários
da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas
e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação
final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes
para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos
mencionados na alínea anterior, com a destinação ali indicada,
relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros
insumos relacionados em decreto do Poder Executivo;
d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo
processo produtivo de refinaria;
e) importação de petróleo para utilização no respectivo
processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação
do percentual de at 80% (oitenta por cento) sobre o montante do imposto
incidente sobre a operação, devendo ser observado, para a fixação
e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo,
o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento), bem como as demais normas
ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado;
II na dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à
aquisição das matérias-primas e outros insumos mencionados no
inciso I, c, do caput deste artigo, quando procedentes de
outra Unidade da Federação.
§ 1º O diferimento previsto no inciso I, a e b,
do caput deste artigo não se aplica a produtos relacionados com
as atividades administrativas do estabelecimento credenciado ou da refinaria,
conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem
fora do estabelecimento.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo
também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda,
nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases
de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos,
desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada
refinaria.
•
Art. 3º Relativamente ao diferimento previsto no artigo 2º,
I, desta Lei:
I o imposto diferido será recolhido quando
da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I,
a e b, do caput deste artigo, quando a saída
dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão,
desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída,
nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será
dispensado o respectivo recolhimento;
II o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido
de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, desde que fique comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a
mercadoria tiveram destinação diversa da prevista nos artigos 1º
e 2º desta Lei.
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput deste
artigo aplica-se também na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos,
contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor, em face
do termo final da sistemática de tributação prevista nesta Lei,
o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento diverso de refinaria de
petróleo.
•
Art. 4º Fica assegurado à refinaria de petróleo o uso
dos créditos do ICMS, sem a aplicação de fator de limitação,
nas seguintes hipóteses:
I apropriação dos créditos decorrentes de entrada
de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas
ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao
mês;
II manutenção dos créditos relativos às respectivas
entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não
tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados.
• Art. 5º O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto aos procedimentos a ser observados pelos contribuintes.
• Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026.
•
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado)
.....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade