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Pernambuco

Estado regulamenta sistemática especial de tributação do ICMS para refinarias de petróleo

Lei 13072/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 30.093, DE 28-12-2006
(DO-PE DE 29-12-2006)

PETRÓLEO
Tratamento Tributário

Estado regulamenta sistemática especial de tributação do ICMS para refinarias de petróleo
Serão concedidos diversos incentivos e benefícios fiscais, dentre os quais diferimento e dispensa de recolhimento de ICMS, em diversas operações realizadas pelas refinarias de petróleo localizada neste Estado. Ao final remissionamos a Lei 13.072, de 19-7-2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado, instituída pela Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas a refinaria de petróleo e de aquisições por ela efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto específico;
d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;
e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação de percentuais específicos sobre o montante do imposto incidente sobre a operação, tomando-se por base, para a fixação dos mencionados percentuais, a participação da importação do produto no total das entradas no respectivo período fiscal, nos termos do Anexo Único, observados procedimentos específicos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II – dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição das matérias-primas e outros insumos mencionados no inciso I, “c”, quando procedentes de outra Unidade da Federação.
§ 1º – O disposto nos incisos I e II do caput também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 2º, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.
§ 2º – O diferimento previsto no inciso I, “a” e “b”, do caput não se aplica a operações com os produtos relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado referido no § 1º ou da refinaria, conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 3º – Relativamente ao diferimento previsto no inciso I do caput:
I – o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, “a” e “b”, do caput, quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II – o contribuinte beneficiário da sistemática prevista neste Decreto deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, ficando comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 4º – O disposto no § 3º, II, também se aplica na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática de tributação prevista na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento diverso de refinaria de petróleo.
§ 5º – O recolhimento do ICMS incidente na operação de importação de petróleo não alcançada pelo diferimento previsto no inciso I, “e”, do caput deverá ocorrer no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único, englobando o imposto relativo a todas as importações do produto efetuadas em cada período fiscal.
§ 6º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – refinaria de petróleo: o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados;
II – contribuinte beneficiário da sistemática prevista neste artigo: a refinaria de petróleo, conforme o disposto no inciso I, bem como os estabelecimentos credenciados nos termos do artigo 2º, nas aquisições por eles efetuadas, ainda que em razão de transferência, desde que a destinação das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria de petróleo.
Art. 2º – Relativamente ao credenciamento referido no § 1º do artigo 1º, necessário para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, observar-se-á:
I – somente poderão pleitear o credenciamento os seguintes contribuintes adquirentes das mercadorias ou bens de que trata o artigo 1º:
a) estabelecimento acionista de refinaria de petróleo beneficiária da sistemática prevista neste Decreto;
b) empresa responsável pelas obras de construção civil da estrutura física e das instalações da referida refinaria, bem como por outras obras relativas à mencionada estrutura física e às instalações;
II – para efeito do disposto no inciso I, os estabelecimentos ali mencionados deverão dirigir requerimento à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, comprovando o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
c) estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (Arquivo SEF);
d) estar regulares com a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será correspondente à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.
Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a sistemática prevista neste Decreto somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente àquele em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo ao contribuinte a condição de credenciado.
Art. 4º – O contribuinte credenciado nos termos do artigo 2º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:
I – de qualquer das condições previstas no citado artigo 2º;
II – das demais normas estabelecidas neste Decreto, especialmente quanto às condições previstas para o diferimento e a dispensa da cobrança antecipada do imposto, conforme especificadas no artigo 1º.
Art. 5º – O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do artigo 4º somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 6º – Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos credenciados nos termos do artigo 2º, será observado o disposto na legislação estadual.
Art. 7º – Relativamente à refinaria de petróleo, fica assegurado, sem a aplicação de fator de limitação, o seguinte:
I – apropriação dos créditos do ICMS decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
II – manutenção dos créditos do ICMS relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, CONFORME
PARTICIPAÇÃO DESTA NO TOTAL DE ENTRADAS NO PERÍODO FISCAL
(artigo 1º, I, “e”)

ICMS DIFERIDO
(%)

PARTICIPAÇÃO DA IMPORTAÇÃO NO TOTAL DAS ENTRADAS NO PERÍODO FISCAL
(%)

50%

ATÉ 50%

56%

DE 50,01% a 60%

62%

DE 60,01% a 70%

68%

DE 70,01% a 80%

74%

DE 80,01% a 90%

80%

DE 90,01% a 100%

REMISSÃO:

• LEI 13.072/2006
“ ..................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

• Art. 1º – Fica instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.

• Art. 2º – A sistemática de tributação prevista no artigo 1º desta Lei consiste:
I – no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea anterior, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo;
d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;
e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação do percentual de at  80% (oitenta por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a operação, devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado;
II – na dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição das matérias-primas e outros insumos mencionados no inciso I, “c”, do caput deste artigo, quando procedentes de outra Unidade da Federação.
§ 1º – O diferimento previsto no inciso I, “a” e “b”, do caput deste artigo não se aplica a produtos relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado ou da refinaria, conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 2º – O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.

• Art. 3º – Relativamente ao diferimento previsto no artigo 2º, I, desta Lei:
I – o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, “a” e “b”, do caput deste artigo, quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II – o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática de tributação prevista nesta Lei, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento diverso de refinaria de petróleo.

• Art. 4º – Fica assegurado à refinaria de petróleo o uso dos créditos do ICMS, sem a aplicação de fator de limitação, nas seguintes hipóteses:
I – apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
II – manutenção dos créditos relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

• Art. 5º – O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto aos procedimentos a ser observados pelos contribuintes.

• Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026.

• Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado)
.....................................................................................................................................................  ”

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