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Santa Catarina

Estado amplia o benefício e aumenta a cilindrada dos veículos de 2 ou 3 rodas que não pagam IPVA

Lei 13920/2007

05/02/2007 21:17:27

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LEI 13.920, DE 27-12-2006
(DO-SC DE 27-12-2006)

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alteração

Estado amplia o benefício e aumenta a cilindrada dos veículos de 2 ou 3 rodas que não pagam IPVA
O benefício só será concedido a veículos com até 200 cm3 de cilindrada, e a partir de 1-1-2008 a concessão também terá como condição que tais veículos não tenham sofrido  penalidade por infração de trânsito no ano anterior. Foi alterada a Lei 7.543, de 30-12-88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – ..............................................................................................................................................
h) de veículo de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³;
....................................................................................................................................................
§ 5º – A partir de 2008, o benefício previsto na alínea “h do inciso V fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado)

REMISSÃO:

• LEI 7.543/88
“ ..................................................................................................................................................

• Art. 8º – Não se exigirá o imposto:
....................................................................................................................................................
V – sobre a propriedade;
.................................................................................................................................................... ”

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