Goiás
LEI
15.905, DE 26-12-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
DÉBITO FISCAL
Anistia
Governador poderá prorrogar o prazo para pagamento de débitos
de ICMS de forma parcelada e com redução de multa e juros
O prazo para quitação não poderá
ultrapassar o dia 31-1-2007, e além desta alteração da Lei 15.573,
de 23-1-2006 (Informativo 06/2006), este ato também considerou válida
a utilização de créditos outorgados de ICMS por contribuinte
prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada a utilização
do crédito outorgado do ICMS de que trata a alínea i do
inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro 1997, pelo
contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro,
independente do cumprimento de condição estabelecida na legislação
tributária estadual, referente a fato gerador do ICMS ocorrido no período
de:
I 1º de outubro de 2000 a 31 de janeiro de 2006, em relação
à utilização do crédito outorgado de até:
a) 4% (quatro por cento) na prestação sujeita à alíquota
de 12% (doze por cento);
b) 9% (nove por cento) na prestação sujeita à alíquota de
17% (dezessete por cento);
II 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2006, em relação
à utilização do crédito outorgado de até:
a) 8% (oito por cento) na prestação sujeita à alíquota de
12% (doze por cento);
b) 13% (treze por cento) na prestação sujeita à alíquota
de 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único A convalidação aplica-se somente
ao contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro
que tenha utilizado o crédito outorgado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço
utilizado, inclusive o presumido.
Art. 2º A utilização do benefício
do crédito outorgado, independente do cumprimento de condição
estabelecida na legislação tributária estadual, nos termos do
artigo 1º desta Lei, aplica-se, também, ao ICMS devido pelo contribuinte
prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, ainda
não recolhido, inclusive aquele objeto de ação fiscal, desde
que o pagamento, à vista ou da primeira parcela, do crédito tributário
ocorra até o dia 27 de dezembro de 2006, aplicando-se, quando for o caso,
as reduções e condições previstas na Lei nº 15.573,
de 23 de janeiro de 2006.
Art. 3º A Lei nº 15.573, 23 de janeiro de
2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 1º .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
VIII industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados
nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.
.....................................................................................................................................................
Art. 2º-A A redução do valor da atualização
monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o
pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até 27 de dezembro
de 2006, será no percentual de:
I 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
II 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro
de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.
Art. 3º .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 3º Nos casos a seguir especificados, os benefícios de
que trata esta Lei alcançam:
I tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação
e de industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos
41 a 43 da NBM/SH, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato
gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28
de fevereiro de 2006;
II tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal de passageiro, todos os créditos tributários do ICMS
cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até
31 de outubro de 2006.
Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar
débitos com as facilidades previstas nos artigos 2º e 2º-A, conforme
o caso, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até
o dia 28 de abril de 2006, exceto para:
I o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar
o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006;
II o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados
nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista
ou da primeira parcela até o dia 27 de dezembro de 2006.
.....................................................................................................................................................
Art. 5º ........................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
6. prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de
passageiro;
b) 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos
de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH;
..................................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º O disposto nesta Lei:
I não implica restituição de valores eventualmente pagos
pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de
passageiro, de acordo com a legislação tributária vigente à
época da ocorrência do fato gerador, inclusive quanto às alterações
efetuadas na Lei nº 15.573, 23 de janeiro de 2006;
II enseja a extinção de processo administrativo tributário
relativo a crédito tributário constituído em função
da utilização do benefício de que trata a alínea i
do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194/97, sem o cumprimento de
condição estabelecida na legislação tributária estadual,
desde que:
a) o crédito tributário seja relativo a fato gerador ocorrido nos
períodos referidos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei;
b) o crédito outorgado tenha sido utilizado em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e
ao serviço utilizado, inclusive o presumido.
Parágrafo único A extinção de processo administrativo
tributário fica condicionada, cumulativamente:
I a requerimento do interessado que deve ser protocolizado até 30
(trinta) dias contados da publicação desta Lei;
II ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei, cuja verificação
deve ser feita pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos
da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a prorrogar o prazo para pagamento à vista ou da primeira parcela do crédito
tributário, previsto no artigo 2º desta Lei, do artigo 2º-A e
do inciso II do artigo 4º da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006,
alterados pelo artigo 3º desta Lei, desde que não ultrapasse a 31
de janeiro de 2007.
Art. 6º Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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