Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
346 CVM, DE 29-9-2000
(DO-U DE 3-10-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIZAÇÃO
Ajustes Decorrentes da Adesão ao REFIS
Normas
relativas à contabilização e à divulgação de informações
dos ajustes decorrentes da adesão ao REFIS pelas companhias abertas.
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto
nos incisos I, II e IV do artigo 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, e no § 3º, do artigo 177, da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º As companhias abertas que aderiram ao Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), aprovado pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
devem contabilizar os efeitos decorrentes dessa adesão da seguinte forma:
I devem ser registrados em conta destacada do resultado do exercício,
que revele a sua natureza, e apresentados como item extraordinário os seguintes
itens:
a) os ajustes decorrentes das diferenças de alíquotas adotadas para
determinação do montante dos prejuízos fiscais e da base negativa
de contribuição social utilizados para liquidação de juros
ou multas;
b) os montantes decorrentes de créditos tributários anteriormente
não reconhecidos;
c) as diferenças entre o valor pago e o valor de utilização dos
créditos adquiridos de terceiros e as diferenças entre o valor contábil
e o valor de venda dos créditos a terceiros; e
d) os ajustes decorrentes da consolidação e reconhecimento dos débitos,
inclusive em razão da desistência de processos judiciais em curso.
II o montante da dívida consolidada, sujeita à liquidação
com base em percentual da receita bruta, poderá ser registrado pelo seu
valor presente, quando relevante e desde que:
a) seja demonstrado que a companhia possui capacidade operacional para geração,
em bases contínuas, de receitas e de fluxos positivos de caixa, em montante
suficiente para o cumprimento das suas obrigações perante o REFIS;
b) as projeções, prazos, taxas, montantes e demais premissas utilizadas
para determinação do valor presente sejam aprovados pelo Conselho
de Administração e submetidos à apreciação dos auditores
independentes; e
c) seja utilizada, para desconto, taxa de juros reais compatível com a
natureza, o prazo e os riscos relacionados à dívida.
III por caracterizar ganho cuja realização depende de eventos
futuros incertos, a contrapartida do ajuste a valor presente referido no inciso
II deve ser registrada como Receita Diferida e apresentada, de forma destacada,
no grupo do Exigível a Longo Prazo.
IV a receita referida no inciso III deve ser reconhecida no resultado
do exercício, no grupo operacional, na proporção e nos prazos
em que a dívida for sendo liquidada.
Art. 2º As projeções realizadas para determinação
do ajuste a valor presente devem ser revisadas, no mínimo, anualmente ou
quando houver alteração relevante nas premissas utilizadas.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM
nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, as companhias abertas deverão
divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no
programa REFIS, em nota explicativa as suas demonstrações contábeis
e informações trimestrais, as seguintes informações:
a) o montante das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de
tributo e natureza (principal, multas e juros);
b) o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com
base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais premissas
utilizadas para determinação desse valor presente;
c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles decorrentes de prejuízos
fiscais e de bases negativas de contribuição social, utilizado para
liquidação de juros e multas;
d) o montante pago no período para amortização das dívidas
sujeitas à liquidação com base na receita bruta;
e) o detalhamento dos itens referidos no inciso I, do artigo 1º;
f) as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes;
g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos,
contribuições e demais obrigações como condição
essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas
no REFIS; e
h) todo e qualquer risco iminente associado à perda do regime especial
de pagamento.
Art. 4º As projeções realizadas para determinação
do ajuste a valor presente devem ser inseridas no Quadro de Outras Informações
Relevantes do Formulário IAN Informações Anuais ,
e o acompanhamento e as revisões referidas no artigo 2º devem ser
inseridas no Quadro Acompanhamento das Projeções Empresariais do Formulário
ITR Informações Trimestrais.
Art. 5º A contabilização dos efeitos decorrentes da adesão
ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS , referido no
artigo 1º, deve ser efetuada no trimestre em que a adesão for formalizada,
devendo ser objeto de inserção no Formulário ITR Informações
Trimestrais e divulgação de Aviso de Fato Relevante, nos termos
da Instrução CVM nº 31/84.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União. (José Luiz Osório de Almeida
Filho)
ANEXO
Ref.:
Instrução CVM nº 346, de 29 de setembro de 2000, que dispõe
sobre a contabilização e a divulgação de informações,
pelas companhias abertas, dos efeitos decorrentes da adesão ao Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS).
O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), aprovado pela Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, veio permitir às empresas a oportunidade de regularizar,
mediante um sistema especial de pagamento e de parcelamento, as suas obrigações
fiscais e previdenciárias existentes até 29 de fevereiro de 2000.
2. Por outro lado, a adesão a esse Programa tem implicações importantes
na vida dessas empresas, com reflexos no perfil das suas dívidas e nas
condições de acesso às diversas fontes de financiamento. Dentre
as características e implicações mais relevantes, destacamos:
a) consolidação e confissão irretratável de todos os débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com vencimento
até 29 de fevereiro de 2000, com abdicação de processos judiciais
em curso;
b) possibilidade de pagamento da dívida consolidada com base em percentual
da receita bruta mensal ou com parcelamento em até sessenta meses;
c) possibilidade de liquidação dos valores correspondentes a juros
e multas de mora ou de ofício, mediante utilização de créditos,
próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição
no âmbito do REFIS e mediante utilização de prejuízos fiscais
e bases negativas de contribuição social, próprios ou de terceiros;
d) prestação de garantia ou, a critério da empresa, arrolamento
dos bens integrantes do seu patrimônio; e
e) regularidade no pagamento do REFIS e demais tributos e contribuições
federais e no cumprimento das obrigações para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o Imposto Territorial Rural (ITR).
ASPECTOS CONTABÉIS
3.
A Lei nº 9.964/2000 possibilita a liquidação dos valores
correspondentes a juros e multas de mora ou de ofício, mediante a utilização
de créditos próprios ou de terceiros, relativos a tributos e contribuições
incluídos no âmbito do REFIS e mediante a utilização de
prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social, também
próprios ou de terceiros, com base nas alíquotas de quinze por cento
e oito por cento, respectivamente. Em decorrência, poderão surgir
ajustes em função das alíquotas que foram originalmente utilizadas
para contabilização de ativos fiscais diferidos, bem como em função
da contabilização de ativos fiscais diferidos que não vinham
sendo reconhecidos.
4. Por outro lado, a adesão ao REFIS implica, ainda, apuração
e confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos
consolidados, incluindo processos judiciais em curso. Em conseqüência,
poderão surgir também diferenças entre os saldos consolidados
e os valores que estavam registrados na contabilidade. Além disso, em decorrência
da possibilidade de utilização de créditos tributários,
prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social de terceiros,
poderão surgir diferenças entre o valor de aquisição e o
valor de utilização desses créditos e, também, entre o valor
contábil e o valor de venda a terceiros.
5. Esses ajustes e diferenças, devido à sua natureza inusitada e por
apresentarem características de não recorrência, devem ser apresentados
na demonstração do resultado do exercício como um item extraordinário
(artigo 1o, inciso I). Deve ser destacado, ainda, que por não
se tratar de mudança de critério contábil nem de correção
de erro involuntário do passado, as eventuais diferenças surgidas
no processo de adesão ao REFIS, em observância ao disposto no § 1º,
do artigo 186, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não
podem ser tratadas como ajustes de exercícios anteriores.
6. Relativamente à possibilidade de reconhecimento contábil da dívida
incluída no REFIS ao seu valor presente, cabe esclarecer que:
a) Passivos monetários são obrigações que, normalmente,
envolvem o pagamento de quantias predeterminadas, baseadas em contrato, acordo
ou declaração. Conceitualmente, a avaliação corrente de
um passivo monetário, assim como de um ativo monetário, é o valor
presente das quantias a serem pagas (ou recebidas) no futuro. Se um passivo
puder efetivamente ser liquidado por mais de uma alternativa, o seu valor corrente
será o valor presente da menor dessas alternativas. Normalmente, no caso
de passivos circulantes, a magnitude do desconto tende a não ser significativo,
permitindo a sua apresentação pelo valor de face, ou seja, pelo valor
a ser pago no vencimento. Entretanto, o mesmo não ocorre com passivos (e
ativos) de longo prazo, podendo ser o seu valor presente extremamente relevante.
b) Embora a argumentação teórica possa ser considerada bastante
sólida, existem diversas dificuldades de ordem prática associadas
a essa questão, como a escolha da taxa e do prazo para desconto, que têm
levado os reguladores, inclusive em âmbito internacional, a não aceitarem,
ainda, a sua utilização generalizada. A própria CVM, ao emitir
a Deliberação CVM nº 273, de 20 de agosto de 1998, sobre
a Contabilização do Imposto de Renda e Contribuição Social,
em linha com as normas internacionais, não determinou que os ativos e passivos
fiscais fossem descontados a valor presente. Cabe ressaltar que no caso do REFIS
ainda existem dois componentes adicionais de incerteza, que são: os montantes
do faturamento futuro, que tem implicação direta no prazo para liquidação
da dívida, e o risco da inadimplência ou do não cumprimento das
condições do REFIS, que elimina a possibilidade de liquidação
nas condições utilizadas no cálculo do valor presente.
c) A convenção do Conservadorismo (também denominada princípio
da Prudência) estipula que, entre conjuntos alternativos de avaliação
para o patrimônio igualmente válidos, a Contabilidade escolherá
o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações.
Esse entendimento, evidentemente, não deve ser confundido nem desvirtuado
com os efeitos da manipulação de resultados contábeis, mas encarado
à luz da vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade
precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo e de valorização
por parte da administração e dos proprietários da entidade (ver
item 6.3 do pronunciamento anexo à Deliberação CVM nº 29,
de 5 de fevereiro de 1986).
d) Pela convenção do Conservadorismo ou da Prudência, as contingências
ativas ou os ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando
estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação,
é que devem ser reconhecidos contabilmente. Contingência é uma
condição ou situação cujo resultado final, favorável
ou desfavorável, somente será confirmado, caso ocorram, ou não
ocorram, um ou mais eventos futuros incertos. A incerteza quanto aos eventos
futuros pode ser expressa por uma variedade de desfechos que, embora sejam estatisticamente
quantificáveis, pode, em muitas circunstâncias, não refletir
um grau de precisão adequado, considerando-se as informações
disponíveis. Nesse sentido, uma possível redução da dívida
incluída no REFIS, em função do seu valor presente, pelas condições
de incerteza envolvendo esse ganho, pode caracterizar um ganho contingente.
e) Além disso, a convenção da Objetividade estabelece que para
procedimentos igualmente relevantes, resultantes da aplicação dos
Princípios, preferir-se-ão, em ordem decrescente: a) os que puderem
ser comprovados por documentos e critérios objetivos; b) os que puderem
ser corroborados por consenso de pessoas qualificadas da profissão, reunidas
em comitês de pesquisa ou em entidades que têm autoridade sobre princípios
contábeis (item 6.1 da referida Deliberação CVM nº 29/86).
A CVM, tendo discutido essa matéria em fóruns qualificados, concluiu
que esses dois requisitos não estão sendo plenamente atendidos.
f) Nas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação
societária, o ajuste a valor presente de ativos e passivos não é
uma prática contábil de utilização generalizada. No entanto,
ele se constitui em procedimento adicional, aplicável a todos os ativos
e passivos monetários nas demonstrações elaboradas em moeda de
capacidade aquisitiva constante. Além disso, o Parecer de Orientação
CVM nº 27, de 27 de janeiro de 1994, manifesta o entendimento de que
não existe vedação na lei societária para adoção
do ajuste a valor presente, devendo, no entanto, a sua aplicação ser
feita de maneira uniforme, abrangendo todos os itens de ativo e de passivo,
sujeitos a esse ajuste.
7. Portanto, considerando os aspectos acima referidos, a CVM entendeu que não
deveria vedar a adoção do conceito do ajuste a valor presente, desde
que a companhia aberta evidencie possuir condições para o cumprimento
de todas as obrigações previstas no Programa. Dessa forma, o inciso
II do artigo 1o estabelece que a companhia deverá apresentar
o montante do seu passivo fiscal pelo seu valor possível de realização
(valor presente). Entretanto, dadas as condições e restrições
impostas pelo Programa, e tendo em vista que os reflexos econômicos positivos
decorrentes da adesão não se processam necessariamente a curto prazo,
não é prudente o reconhecimento imediato e integral de um ganho em
virtude da possibilidade de redução da dívida ao seu valor presente.
Nesse caso, para atendimento das convenções do Conservadorismo e da
Objetividade, a Instrução estabelece um critério mais prudente
de reconhecimento desses ganhos. De acordo com os incisos III e IV, do artigo
1º, esses ganhos deverão ser diferidos, para reconhecimento no resultado
do exercício na medida em que a companhia estiver gerando os recursos necessários
para liquidação da dívida e cumprindo todas as obrigações
assumidas ao aderir ao REFIS.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
8.
A Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, obriga
à divulgação de qualquer ato ou fato relevante de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro
que possa influir de modo ponderável: I na cotação dos
valores mobiliários de emissão da companhia aberta; II na decisão
dos investidores em negociar com aqueles valores mobiliários; ou III
na determinação de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes
à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela
companhia.
9. Além disso, a lei societária e as normas desta CVM determinam que
as demonstrações contábeis, inclusive as informações
trimestrais, devem ser divulgadas acompanhadas de nota explicativa ou quadro
demonstrativo necessários para o esclarecimento da situação patrimonial
e dos resultados do exercício. A Deliberação CVM no
29/86 esclarece que o objetivo principal da Contabilidade é permitir,
a cada grupo principal de usuários, a avaliação da situação
econômica e financeira da entidade, num sentido estático, bem como
fazer inferências sobre suas tendências futuras e que esse objetivo
deve ser aderente, de alguma forma explícita ou implícita, àquilo
que o usuário considera como elementos importantes para seu processo decisório.
Menciona ainda que, para a consecução desse objetivo, é
preciso as empresas darem ênfase à evidenciação de todas
as informações que permitem não só a avaliação
da sua situação patrimonial e das mutações desse patrimônio,
mas, além disso, que possibilitem a realização de inferências
sobre o seu futuro.
10. Portanto, o adequado atendimento às normas acima referidas implica
a revelação de todos os efeitos presentes e futuros decorrentes da
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. O artigo 2º estabelece
uma relação mínima dos itens que devem ser divulgados juntamente
com as demonstrações contábeis e informações trimestrais.
Ressaltamos, no entanto, que, para atendimento à Instrução CVM
no 31/84, cumpre aos administradores da companhia aberta comunicar,
imediatamente, à CVM e ao mercado qualquer ato ou fato relevante ocorrido
em relação ao REFIS.
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