Distrito Federal
LEI
3.941, DE 2-1-2007
(DO-DF DE 3-1-2007)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Governo obriga os bares, restaurantes e similares a colocar cardápios
na parte externa dos estabelecimentos
Os bares, restaurantes e similares deverão disponibilizar o cardápio
em local de fácil acesso e visibilidade ao consumidor, especificando as
modalidades de pratos servidos, preço total, opção de consumo
em separado e esclarecendo as vantagens, nos casos de ofertas especiais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída
a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos
preços, na parte externa de restaurantes e similares, em local de fácil
acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Na elaboração
dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades
de pratos servidos, se têm acompanhamento, o preço total, e se há
opção de consumo em separado.
Parágrafo
único Quando o estabelecimento promover ofertas especiais, as tabelas
deverão especificar as vantagens para o cliente.
Art. 3º Nos restaurantes
do tipo self-service, o cardápio e a tabela deverão especificar
o preço por quilo, o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos
que podem ser consumidos separadamente.
Art. 4º O descumprimento
do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários
do estabelecimento comercial, indo da advertência à aplicação
de multa, até sua interdição.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
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