Rio de Janeiro
LEI
2.413, DE 27-12-2006
(O FLUMINENSE DE 28-12-2006)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Niterói
Niterói altera o seu Código Tributário e reformula a legislação
que trata da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP)
Fica mantida a possibilidade de cobrança da contribuição através
do carnê do IPTU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Altera a Lei nº 480/83 (Código Tributário do Município
de Niterói), reformulando a Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (COSIP).
Art. 1º A Seção I do Capítulo I
do Título VII da Lei nº 480/83 passa a ser denominada Da
Destinação da Contribuição.
Art. 2º O artigo 205-A da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205-A A Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será cobrada
pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos
de iluminação, incluindo instalação, manutenção,
melhoramento, operação e fiscalização do sistema de iluminação
das vias, logradouros e demais bens públicos contidos nos limites territoriais
do Município, constituindo-se o produto arrecadado em receita vinculada
à consecução daqueles objetivos.
Art. 3º A Seção II do Capítulo I
do Título VII da Lei nº 480/83 passa a ser denominada Do
Contribuinte.
Art. 4º O artigo 205-B da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o parágrafo
único:
Art. 205-B O contribuinte da COSIP é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do
imóvel edificado ou não.
Parágrafo único A responsabilidade pelo pagamento da COSIP
subroga-se na pessoa do adquirente do imóvel a qualquer título.
Art. 5º O artigo 205-E da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205-E São isentos da COSIP:
I os imunes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU);
II os contribuintes do IPTU, relativamente aos imóveis de que seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, cujo valor venal esteja compreendido na faixa E1 da tabela do Anexo
1, se o imóvel for edificado, tiver utilização residencial e
construção licenciada pelo Município e realizada de acordo com
a licença, ou na faixa T1 da tabela do Anexo 1, se o imóvel for não
edificado.
Art.6º O artigo 205-F da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205-F Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com a concessionária de energia elétrica, para
fins do disposto no parágrafo único do artigo 149-A da Constituição
Federal.
Art.7º O artigo 205-G da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o parágrafo
único:
Art. 205-G A COSIP poderá ser lançada
e cobrada juntamente com o IPTU e a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo,
sendo utilizados os mesmos carnês e guias destinados à cobrança
dos tributos imobiliários.
Parágrafo único Quando o contribuinte quitar à vista a
COSIP utilizando-se da mesma guia ou carnê utilizado para a cobrança
do IPTU, terá os mesmos descontos previstos para o imposto.
Art.8º O artigo 205-H da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o parágrafo
único:
Art. 205-H O valor anual a ser pago a título
de COSIP equivale ao da Referência A10 por unidade imobiliária.
Parágrafo único O valor de referência estipulado neste
artigo, constante da tabela do Anexo 1 desta Lei, será atualizado de acordo
com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos
tributários municipais.
Art.9º O artigo 205-I da Lei nº 480/83
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205-I A COSIP poderá ser cobrada em
até doze parcelas mensais, de igual valor.
Art.10 Ficam revogados a Seção III
Da Incidência com seus artigos 205-C e 205-D e eliminando o texto
Capítulo II das Penalidades constante do Titulo
VII todos da Lei nº 480/83.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade