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Rio de Janeiro

Niterói altera o seu Código Tributário e reformula a legislação que trata da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Lei 2413/2007

05/02/2007 21:17:27

LEI 2.413, DE 27-12-2006
(“O FLUMINENSE” DE 28-12-2006)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Niterói

Niterói altera o seu Código Tributário e reformula a legislação que trata da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
Fica mantida a possibilidade de cobrança da contribuição através do carnê do IPTU.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Altera a Lei nº 480/83 (Código Tributário do Município de Niterói), reformulando a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Art. 1º – A Seção I do Capítulo I do Título VII da Lei nº 480/83 passa a ser denominada “Da Destinação da Contribuição”.
Art. 2º – O artigo 205-A da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205-A – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação e fiscalização do sistema de iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos contidos nos limites territoriais do Município, constituindo-se o produto arrecadado em receita vinculada à consecução daqueles objetivos.”
Art. 3º – A Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei nº 480/83 passa a ser denominada “Do Contribuinte”.
Art. 4º – O artigo 205-B da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o parágrafo único:
Art. 205-B – O contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado ou não.
Parágrafo único – A responsabilidade pelo pagamento da COSIP subroga-se na pessoa do adquirente do imóvel a qualquer título.”
Art. 5º – O artigo 205-E da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205-E – São isentos da COSIP:
I – os imunes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II – os contribuintes do IPTU, relativamente aos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cujo valor venal esteja compreendido na faixa E1 da tabela do Anexo 1, se o imóvel for edificado, tiver utilização residencial e construção licenciada pelo Município e realizada de acordo com a licença, ou na faixa T1 da tabela do Anexo 1, se o imóvel for não edificado.”
Art.6º – O artigo 205-F da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205-F – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária de energia elétrica, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 149-A da Constituição Federal”.
Art.7º – O artigo 205-G da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o parágrafo único:
Art. 205-G – A COSIP poderá ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU e a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, sendo utilizados os mesmos carnês e guias destinados à cobrança dos tributos imobiliários.
Parágrafo único – Quando o contribuinte quitar à vista a COSIP utilizando-se da mesma guia ou carnê utilizado para a cobrança do IPTU, terá os mesmos descontos previstos para o imposto.”
Art.8º – O artigo 205-H da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o parágrafo único:
Art. 205-H – O valor anual a ser pago a título de COSIP equivale ao da Referência A10 por unidade imobiliária.
Parágrafo único – O valor de referência estipulado neste artigo, constante da tabela do Anexo 1 desta Lei, será atualizado de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.”
Art.9º – O artigo 205-I da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205-I – A COSIP poderá ser cobrada em até doze parcelas mensais, de igual valor.”
Art.10 – Ficam revogados a “Seção III – Da Incidência” com seus artigos 205-C e 205-D e eliminando o texto “Capítulo II – das Penalidades” constante do “Titulo VII” todos da Lei nº 480/83.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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