x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Call Center

Lei 2412/2007

05/02/2007 21:17:27

Untitled Document

LEI 2.412, DE 27-12-2006
(“O FLUMINENSE” DE 28-12-2006)

INCENTIVO FISCAL
Call Center – Município de Niterói

Niterói concede redução de ISS para call centers com mais de 500 empregados
O benefício será concedido pelo prazo de 10 anos e a tributação efetiva pode variar entre 2 e 4%, dependendo da quantidade de empregados da empresa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam concedidas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei, às empresas prestadoras de serviços que exerçam atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais de telefonia em que haja o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas (call center), as seguintes reduções de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
I – empresas que possuam mais de 500 (quinhentos) empregados: 20% de redução na alíquota incidente;
II – empresas que possuam mais de 2.000 (dois mil) empregados: 30% de redução na alíquota incidente;
III – empresas que possuam mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 40% de redução na alíquota incidente;
IV – empresas que possuam mais de 3.000 (três mil) empregados: 50% de redução na alíquota incidente; e
V – empresas que possuam mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 60% de redução na alíquota incidente.
Art. 2º – Somente serão alcançados pela redução parcial prevista no artigo anterior, os créditos referentes aos fatos geradores ocorridos exclusivamente nos meses em que o contribuinte cumprir os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º – A quantidade de empregos referida nos incisos do artigo 1º somente será considerada em relação aos estabelecimentos prestadores de serviço localizados no Município.
Art. 4º – O benefício fiscal previsto nesta Lei não se aplicará aos serviços previstos na lista-matriz do artigo 48 da Lei nº 480/83 que forem tributados em percentuais inferiores a 5% (cinco por cento).
Art. 5º – O beneficiário da isenção parcial do ISS deverá disponibilizar postos de trabalho a pessoas portadoras de necessidades especiais (“PNEs”) e a jovens que buscam o primeiro emprego.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade