Rio de Janeiro
LEI
2.412, DE 27-12-2006
(O FLUMINENSE DE 28-12-2006)
INCENTIVO FISCAL
Call Center Município de Niterói
Niterói concede redução de ISS para call centers
com mais de 500 empregados
O benefício será concedido pelo prazo de 10 anos e a tributação
efetiva pode variar entre 2 e 4%, dependendo da quantidade de empregados da
empresa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam concedidas, pelo prazo de 10 (dez)
anos, a contar da data da publicação desta Lei, às empresas prestadoras
de serviços que exerçam atividades ligadas às funções
de relacionamento remoto com clientes mediante centrais de telefonia em que
haja o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas (call
center), as seguintes reduções de alíquotas do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
I empresas que possuam mais de 500 (quinhentos) empregados: 20% de redução
na alíquota incidente;
II empresas que possuam mais de 2.000 (dois mil) empregados: 30% de redução
na alíquota incidente;
III empresas que possuam mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados:
40% de redução na alíquota incidente;
IV empresas que possuam mais de 3.000 (três mil) empregados: 50%
de redução na alíquota incidente; e
V empresas que possuam mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 60% de redução
na alíquota incidente.
Art. 2º Somente serão alcançados pela
redução parcial prevista no artigo anterior, os créditos referentes
aos fatos geradores ocorridos exclusivamente nos meses em que o contribuinte
cumprir os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º A quantidade de empregos referida nos incisos
do artigo 1º somente será considerada em relação aos estabelecimentos
prestadores de serviço localizados no Município.
Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta
Lei não se aplicará aos serviços previstos na lista-matriz do
artigo 48 da Lei nº 480/83 que forem tributados em percentuais inferiores
a 5% (cinco por cento).
Art. 5º O beneficiário da isenção
parcial do ISS deverá disponibilizar postos de trabalho a pessoas portadoras
de necessidades especiais (PNEs) e a jovens que buscam o primeiro
emprego.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Godofredo Pinto Prefeito)
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