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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro altera seu Código Tributário e estabelece obrigações para aquele que pretenda emitir documento fiscal autorizado por outro município

Lei 4452/2007

05/02/2007 21:17:27

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LEI 4.452, DE 27-12-2006
(DO-MRJ DE 28-12-2006)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro altera seu Código Tributário e estabelece obrigações para aquele que pretenda emitir documento fiscal autorizado por outro município
O contribuinte emitente deve fornecer informações ao Fisco, e o tomador do serviço que não observar a regularidade do documento será responsável pelo ISS devido na prestação do serviço. Essas regras ainda serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido inciso no artigo 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
Art. 14 – (...)
(...)
XXII – o tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no artigo 14-A nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam seus §§ 1º e 2º.
(...)” (NR)
Art. 2º – Fica acrescido o artigo 14-A à Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
Art. 14-A – Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em regulamento.
§ 1º – Excluem-se do disposto no caput as prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do artigo 14.
§ 2º – No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade.”
Art. 2º – O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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