Rio de Janeiro
LEI
4.452, DE 27-12-2006
(DO-MRJ DE 28-12-2006)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro altera seu Código Tributário
e estabelece obrigações para aquele que pretenda emitir documento
fiscal autorizado por outro município
O contribuinte emitente deve fornecer informações ao Fisco, e o
tomador do serviço que não observar a regularidade do documento será
responsável pelo ISS devido na prestação do serviço. Essas
regras ainda serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido inciso no artigo 14 da Lei
nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal),
com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
(...)
XXII o tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento
fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver
cumprido o disposto no artigo 14-A nem estiver enquadrado nas exclusões
de que tratam seus §§ 1º e 2º.
(...) (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 14-A à Seção IV do
Capítulo I do Título III da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
Art. 14-A Toda pessoa jurídica que preste
serviços no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento
fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações,
inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda,
conforme previsto em regulamento.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput as prestações
que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do artigo 14.
§ 2º No interesse da eficiência administrativa da
arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo
poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados
grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou
atividade.
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar
a aplicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Cesar Maia)
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