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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro altera seu Código Tributário para disciplinar os programas de acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos

Lei 4451/2007

05/02/2007 21:17:27

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LEI 4.451, DE 27-12-2006
(DO-MRJ DE 28-12-2006)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro altera seu Código Tributário para disciplinar os programas de acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos
Além desta alteração da Lei 691/84, o Município fixou multa para aqueles que infringirem às determinações dos programas e confirmou o entendimento de dispensa de multa no caso de denúncia espontânea, ficando o contribuinte obrigado a recolher somente os acréscimos moratórios devidos pelo recolhimento fora do prazo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados, na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 – A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não sujeitos ao imposto.” (NR)
Art. 51 – (...)
(...)
§ 8º – Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificando-se infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias a partir da ciência do auto de infração.” (NR)
Art. 172 – (...)
Parágrafo único – Entidades ou pessoas incluídas, pela Fazenda Municipal, em programas de acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos deverão fornecer informações e elementos solicitados observando forma, prazo e condições fixados na legislação tributária.” (NR)
Art. 221 – (...)
Parágrafo único – O atendimento a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no artigo 171 será considerado espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências.” (NR)
Art. 226 – (...)
(...)
IV – de R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de declaração de informações em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação de tributos;
V – de R$ 100,00 (cem reais) por informação, pela omissão de dados ou indicação incorreta de informações apresentadas em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos, aplicando-se o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) ao conjunto de informações referente a cada período de competência.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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