Rio de Janeiro
LEI
4.451, DE 27-12-2006
(DO-MRJ DE 28-12-2006)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro altera seu Código Tributário
para disciplinar os programas de acompanhamento e verificação de tributos
por sistemas eletrônicos
Além desta alteração da Lei 691/84, o Município fixou
multa para aqueles que infringirem às determinações dos programas
e confirmou o entendimento de dispensa de multa no caso de denúncia espontânea,
ficando o contribuinte obrigado a recolher somente os acréscimos moratórios
devidos pelo recolhimento fora do prazo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 691,
de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), os dispositivos
abaixo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 A legislação tributária
estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação
ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não
sujeitos ao imposto. (NR)
Art. 51 (...)
(...)
§ 8º Quando o sujeito passivo não estiver sob ação
fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação
relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí
decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificando-se
infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I, ficarão dispensadas
as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização
e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias
a partir da ciência do auto de infração. (NR)
Art. 172 (...)
Parágrafo único Entidades ou pessoas incluídas, pela Fazenda
Municipal, em programas de acompanhamento e verificação de tributos
por sistemas eletrônicos deverão fornecer informações e
elementos solicitados observando forma, prazo e condições fixados
na legislação tributária. (NR)
Art. 221 (...)
Parágrafo único O atendimento a programas de acompanhamento
e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação
dos tributos elencados no artigo 171 será considerado espontâneo desde
que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações
e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova
o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos
legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas
ocorrências. (NR)
Art. 226 (...)
(...)
IV de R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de apresentação,
na forma e nos prazos regulamentares, de declaração de informações
em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos,
da arrecadação de tributos;
V de R$ 100,00 (cem reais) por informação, pela omissão
de dados ou indicação incorreta de informações apresentadas
em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos,
da arrecadação dos tributos, aplicando-se o limite de R$ 1.000,00
(mil reais) ao conjunto de informações referente a cada período
de competência. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Cesar Maia)
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