Pernambuco
LEI
17.290, DE 29-12-2006
(DO-Recife DE 30-12-2006)
Republ. DO 6-1-2007
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município do Recife
Prefeitura do Recife concede isenção do IPTU e da Taxa de Limpeza
Pública
Beneficia os contribuintes que especifica, introduzindo alteração
no Código Tributário do Município do Recife, instituído
pela Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos IX, X e
XI e os parágrafos quinto e sexto ao artigo 17 e os incisos VII, VIII e
IX ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes
redações:
Art. 17 ......................................................................................................................................
IX Os imóveis de propriedade das associações de moradores,
associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente
como sede da Instituição e para os fins estatutários.
X Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas
desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação.
XI Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para
utilização de sede de associações de bairro e clube de mães,
desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial
remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III, alínea
a deste artigo.
§ 5º A cessão de parte do imóvel de uso residencial
para funcionamento ou reuniões de associações de bairro ou clube
de mães não o descaracteriza de sua condição residencial
para efeito de cobrança de tributos."
§ 6º A isenção a que se refere o inciso XI será
anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição
prevista.
Art. 63 ......................................................................................................................................
VII Os imóveis de propriedade das associações de moradores,
associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados
com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários.
VIII Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas
desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação.
IX Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para
utilização de sede de associações de bairro e clube de mães,
desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial
remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste
artigo."
Art. 2º O parágrafo terceiro do artigo 17
da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 ......................................................................................................................................
§ 3º As isenções de que tratam os incisos I, II,
III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI serão concedidas de ofício ou requeridas
ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e,
quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação
do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos."
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 63 da Lei nº
15.563, de 27 de dezembro de 1991, o parágrafo segundo, passando o Parágrafo
Único a parágrafo primeiro, ambos com a seguinte redação:
Art. 63 ......................................................................................................................................
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas
ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e,
quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação
do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
§ 2º A isenção a que se refere o inciso IX será
anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição
prevista.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife) Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo. (Republicada
por ter saído com incorreção)
REMISSÃO:
Lei
15.563/91
..........................................................................................................................................
Art.
17 São isentos do imposto:
I
o contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares
construídas pela Companhia de Habitação Popular do Estado
de Pernambuco (COHAB-PE) ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães,
durante o prazo de amortização normal das parcelas;
II o contribuinte que possuir um único imóvel considerado
mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;
III o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construída
não superior a 50m², desde que outro imóvel não possua
o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) auferir renda mensal até 217,2 (duzentos e dezessete vírgula
dois) UFIRs;
IV
REVOGADO
V
o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para
funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
VI o proprietário que realizar obras de restauração
em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos
termos da lei aplicável, pelo prazo de 3 (três) anos, contados
da conclusão da obra;
VII os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela
Administração Pública direta e indireta, que não explore
atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação,
cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação.
a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador;
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato
ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel
será usado, exclusivamente, como templo.
VIII os imóveis utilizados pela Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Município do Recife mediante
locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação
dos imóveis de propriedade de terceiros;
IX os imóveis de propriedade das associações de
moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que
utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins
estatutários.
X os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas
desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação;
XI os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente
para utilização de sede de associações de bairro e clube
de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente
e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos
no inciso III, alínea a deste artigo.
.............................................................................................................................................
Art.
63 São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
I
as instituições de assistência social que se dediquem,
exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação
aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;
II o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo,
conforme dispuser o Poder Executivo;
III o contribuinte possuidor de um único imóvel, com
área construída até 50 (cinqüenta) metros quadrados,
que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor
ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior
ao valor de R$ 365,44 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro
centavos);
IV os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas
populares construídas pela Companhia de Habitação Popular
de Pernambuco (COHAB-PE) ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães
(SSAM), durante o prazo de amortização das parcelas;
V os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela
Administração Pública direta e indireta, que não explore
atividade econômica, do Município do Recife mediante locação,
cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado
o parágrafo quarto do artigo 17;
VI o imóvel que goza de imunidade tributária na forma
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição
Federal, bem como aquele enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso
VII, desta Lei, com redação dada pela Lei 17.145, de 8 de dezembro
de 2005;
VII os imóveis de propriedade das associações de
moradores, associações de bairros e clube de mães, desde
que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para
os fins estatutários;
VIII os imóveis de propriedade das agremiações
carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação;
IX os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente
para utilização de sede de associações de bairro e clube
de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente
e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos
no inciso III deste artigo.
............................................................................................................................................."
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