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Pernambuco

Prefeitura do Recife concede isenção do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública

Lei 17290/2007

05/02/2007 21:17:27

LEI 17.290, DE 29-12-2006
(DO-Recife DE 30-12-2006)
– Republ. DO 6-1-2007 –

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Município do Recife

Prefeitura do Recife concede isenção do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública
Beneficia os contribuintes que especifica, introduzindo alteração no Código Tributário do Município do Recife, instituído pela Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI e os parágrafos quinto e sexto ao artigo 17 e os incisos VII, VIII e IX ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
Art. 17 – ......................................................................................................................................
IX – Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins estatutários.
X – Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação.
XI – Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III, alínea “a” deste artigo.
§ 5º – A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de associações de bairro ou clube de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para efeito de cobrança de tributos."
§ 6º – A isenção a que se refere o inciso XI será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.
Art. 63 – ......................................................................................................................................
VII – Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários.
VIII – Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação.
IX – Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo."
Art. 2º – O parágrafo terceiro do artigo 17 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 – ......................................................................................................................................
§ 3º – As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos."
Art. 3º – Fica acrescentado ao artigo 63 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, o parágrafo segundo, passando o Parágrafo Único a parágrafo primeiro, ambos com a seguinte redação:
Art. 63 – ......................................................................................................................................
§ 1º – As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
§ 2º – A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife) Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo. (Republicada por ter saído com incorreção)

REMISSÃO:

  • Lei 15.563/91
    “ ..........................................................................................................................................

  • Art. 17 – São isentos do imposto:
    I – o contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco (COHAB-PE) ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães, durante o prazo de amortização normal das parcelas;
    II – o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;
    III – o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m², desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
    b) auferir renda mensal até 217,2 (duzentos e dezessete vírgula dois) UFIRs;

  • IV – REVOGADO
    V – o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
    VI – o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da conclusão da obra;
    VII – os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação.
    a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador;
    b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;
    c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será usado, exclusivamente, como templo.
    VIII – os imóveis utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação dos imóveis de propriedade de terceiros;
    IX – os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins estatutários.
    X – os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação;
    XI – os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III, alínea “a” deste artigo.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 63 – São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
    I – as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;
    II – o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder Executivo;
    III – o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinqüenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de R$ 365,44 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
    IV – os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco (COHAB-PE) ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães (SSAM), durante o prazo de amortização das parcelas;
    V – os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o parágrafo quarto do artigo 17;
    VI – o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, bem como aquele enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII, desta Lei, com redação dada pela Lei 17.145, de 8 de dezembro de 2005;
    VII – os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários;
    VIII – os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação;
    IX – os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo.
    ............................................................................................................................................."

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