Rio de Janeiro
LEI
4.974, DE 29-12-2006
(DO-RJ DE 30-12-2006)
INDÚSTRIA PETROLÍFERA
Tratamento Fiscal
Estado reduz a carga tributária da importação de bens aplicados
na fase de produção de petróleo
A alíquota do ICMS a ser aplicada na
operação passa a ser de 16%, já incluído o adicional do
FECP, observando que foram estabelecidas outras regras a serem seguidas pelos
importadores.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei 3.851,
de 12 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Aplica-se o disposto no inciso I
do parágrafo único do artigo 2º e no inciso IV do artigo 14 da
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da
Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, ao ICMS incidente no momento
do desembaraço aduaneiro sobre importação de bem ou mercadoria
sob o regime de admissão temporária para utilização econômica,
inclusive sob o regime do REPETRO, realizada através de portos ou aeroportos
localizados neste ou em outros Estados, fabricado no exterior e de origem estrangeira,
assim como sobre a operação de circulação interestadual
de bem ou mercadoria de origem estrangeira desembaraçados em outras Unidades
da Federação, que, por suas características técnicas, físicas
ou operacionais, permaneçam ou possam vir a permanecer em caráter
definitivo em território nacional e a serem aplicados na fase de produção
das concessões de campos de petróleo localizados no litoral do Estado
do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Para fins de aplicação do disposto
no caput deste artigo, entende-se por caráter definitivo o tempo
estimado de vida útil do bem.
Art. 2º Serão considerados para os efeitos
de incidência do ICMS de que trata o artigo 1º, os seguintes bens:
I qualquer tipo de plataforma acabada ou semi-acabada;
II qualquer tipo de sistema flutuante de produção de petróleo,
acabado ou semi-acabado;
III unidades modulares e acessórios submarinos de ancoragem a serem
instalados nas plataformas e nos sistemas flutuantes;
IV unidades modulares a serem utilizadas nas atividades de completação
de poços submarinos;
V quaisquer tipos de cascos-nus, conversíveis ou não;
VI todos os demais bens que sejam ou venham a ser importados sob regime
de admissão temporária para utilização econômica, nos
termos do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966 e da Lei 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
à Lei 3.851, de 12 de junho de 2002, renumerando-se os demais:
Art. 5º O disposto no artigo 1º não
se aplica no caso de operações com:
I equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração
de petróleo e gás natural;
II equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças
e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de
sistemas flutuantes, plataformas de produção ou perfuração,
bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou
montadas em unidades industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
III plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos e/ou manutenção em unidades industriais situadas
no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º A responsabilidade pelo recolhimento do
imposto nos casos previstos nesta Lei é da pessoa física ou jurídica
que realize a operação de importação de bens ou mercadorias,
que sejam ou possam vir a ser aplicados na produção de petróleo
e gás natural realizada no Estado do Rio de Janeiro, ou que receba os referidos
bens ou mercadorias em transferência interestadual para a mesma finalidade.
§ 1º É obrigação do responsável pelo
recolhimento do tributo prestar informações à fazenda estadual
sobre a fase da cadeia de produção ou extração a que se
destina o bem ou mercadoria.
§ 2º Fica solidariamente responsável pela prestação
da informação e também pelo pagamento do imposto a concessionária
do bloco detentora dos direitos de exploração, desenvolvimento e produção
de petróleo ou gás natural, quando o contribuinte de direito, que
realize o fato gerador de que trata esta Lei, não o fizer.
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I mercadoria: todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto
in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário,
material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização
em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração
ou equipamento do estabelecimento;
II insumo: mercadoria para ser utilizada na construção e montagem
de plataformas e sistemas flutuantes da produção de petróleo
e suas unidades modulares;
III máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes:
os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), além daqueles que possam
ser inseridos na sua conceituação e empregados nas fases de exploração
e produção de petróleo;
IV jazida: reservatório ou depósito já identificado e
possível de ser posto em produção;
V fase de pesquisa ou exploração: o conjunto de operações
ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a
identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
VI plataforma de perfuração: sistema destinado à perfuração
de poços para as fases de exploração e produção de
petróleo, composto de equipamentos necessários à perfuração,
tais como, brocas, ferramentas, tubos e conexões;
VII fase de lavra ou produção: conjunto de operações
coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma
jazida e de preparo para sua movimentação;
VIII campo de petróleo ou de gás natural: área produtora
de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo
ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo
instalações e equipamentos destinados à produção;
IX plataforma de produção de petróleo: sistema flutuante
ou fixo, dotado de um conjunto de equipamentos, que podem ser montados em módulos,
que recebe, processa, expede e escoa a produção de óleo e gás
extraído a partir de jazida;
X admissão temporária para utilização econômica:
operação de importação realizada de acordo com o disposto
no Decreto-Lei 37/66 e na Lei 9.430/96.
Art. 8º O Poder Executivo editará os atos
que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho Governadora)
ESCLARECIMENTO:
• A redação anterior do artigo 1º da Lei 3.851, de 12-6-2002
(Informativo 25/2002), determinava a aplicação da alíquota de
18% nas citas operações.
• O inciso IV do artigo 14 da Lei 2.657/96, com a redação dada
pela Lei 4.383, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004), fixa a alíquota de
15% para as operações de importação.
• Em qualquer época é devido o acréscimo de 1% relativo
ao FECP.
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