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Rio de Janeiro

Estado reduz a carga tributária da importação de bens aplicados na fase de produção de petróleo

Lei 4974/2007

05/02/2007 21:17:27

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LEI 4.974, DE 29-12-2006
(DO-RJ DE 30-12-2006)

INDÚSTRIA PETROLÍFERA
Tratamento Fiscal

Estado reduz a carga tributária da importação de bens aplicados na fase de produção de petróleo
A alíquota do ICMS a ser aplicada na operação passa a ser de 16%, já incluído o adicional do FECP, observando que foram estabelecidas outras regras a serem seguidas pelos importadores.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei 3.851, de 12 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º e no inciso IV do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, ao ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro sobre importação de bem ou mercadoria sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, inclusive sob o regime do REPETRO, realizada através de portos ou aeroportos localizados neste ou em outros Estados, fabricado no exterior e de origem estrangeira, assim como sobre a operação de circulação interestadual de bem ou mercadoria de origem estrangeira desembaraçados em outras Unidades da Federação, que, por suas características técnicas, físicas ou operacionais, permaneçam ou possam vir a permanecer em caráter definitivo em território nacional e a serem aplicados na fase de produção das concessões de campos de petróleo localizados no litoral do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por caráter definitivo o tempo estimado de vida útil do bem.
Art. 2º – Serão considerados para os efeitos de incidência do ICMS de que trata o artigo 1º, os seguintes bens:
I – qualquer tipo de plataforma acabada ou semi-acabada;
II – qualquer tipo de sistema flutuante de produção de petróleo, acabado ou semi-acabado;
III – unidades modulares e acessórios submarinos de ancoragem a serem instalados nas plataformas e nos sistemas flutuantes;
IV – unidades modulares a serem utilizadas nas atividades de completação de poços submarinos;
V – quaisquer tipos de cascos-nus, conversíveis ou não;
VI – todos os demais bens que sejam ou venham a ser importados sob regime de admissão temporária para utilização econômica, nos termos do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966 e da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei 3.851, de 12 de junho de 2002, renumerando-se os demais:
Art. 5º – O disposto no artigo 1º não se aplica no caso de operações com:
I – equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II – equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes, plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
III – plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos e/ou manutenção em unidades industriais situadas no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º – A responsabilidade pelo recolhimento do imposto nos casos previstos nesta Lei é da pessoa física ou jurídica que realize a operação de importação de bens ou mercadorias, que sejam ou possam vir a ser aplicados na produção de petróleo e gás natural realizada no Estado do Rio de Janeiro, ou que receba os referidos bens ou mercadorias em transferência interestadual para a mesma finalidade.
§ 1º – É obrigação do responsável pelo recolhimento do tributo prestar informações à fazenda estadual sobre a fase da cadeia de produção ou extração a que se destina o bem ou mercadoria.
§ 2º – Fica solidariamente responsável pela prestação da informação e também pelo pagamento do imposto a concessionária do bloco detentora dos direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, quando o contribuinte de direito, que realize o fato gerador de que trata esta Lei, não o fizer.
Art. 7º – Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – mercadoria: todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;
II – insumo: mercadoria para ser utilizada na construção e montagem de plataformas e sistemas flutuantes da produção de petróleo e suas unidades modulares;
III – máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes: os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), além daqueles que possam ser inseridos na sua conceituação e empregados nas fases de exploração e produção de petróleo;
IV – jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
V – fase de pesquisa ou exploração: o conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
VI – plataforma de perfuração: sistema destinado à perfuração de poços para as fases de exploração e produção de petróleo, composto de equipamentos necessários à perfuração, tais como, brocas, ferramentas, tubos e conexões;
VII – fase de lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
VIII – campo de petróleo ou de gás natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
IX – plataforma de produção de petróleo: sistema flutuante ou fixo, dotado de um conjunto de equipamentos, que podem ser montados em módulos, que recebe, processa, expede e escoa a produção de óleo e gás extraído a partir de jazida;
X – admissão temporária para utilização econômica: operação de importação realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 37/66 e na Lei 9.430/96.
Art. 8º – O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

ESCLARECIMENTO:
• A redação anterior do artigo 1º da Lei 3.851, de 12-6-2002 (Informativo 25/2002), determinava a aplicação da alíquota de 18% nas citas operações.
• O inciso IV do artigo 14 da Lei 2.657/96, com a redação dada pela Lei 4.383, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004), fixa a alíquota de 15% para as operações de importação.
• Em qualquer época é devido o acréscimo de 1% relativo ao FECP.

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