Pernambuco
LEI
13.179, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Instituição
Indústrias de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas são
incentivadas
Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, cujo objetivo é
fomentar a atividade de estabelecimentos dedicados à montagem e fabricação
de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado
de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais,
fomentar estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação
e montagem de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também
aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados
em decreto do Poder Executivo, quando destinados aos estabelecimentos industriais
de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.
Art. 3º Os incentivos fiscais
previstos no artigo 1º são os seguintes:
I crédito presumido equivalente a:
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados
em municípios da Região Metropolitana do Recife;
b) 90,0% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período
fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região
Metropolitana do Recife;
II diferimento do recolhimento do ICMS:
a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos,
máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para
a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos,
equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo
fixo do estabelecimento industrial mencionado nos artigos 1º e 2º,
excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades
administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte
que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos
mencionados na alínea a, com a destinação ali indicada,
relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação na Unidade da Federação de origem.
Parágrafo único Relativamente ao diferimento de que trata o
inciso II do caput:
I quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte
quanto ao imposto diferido:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser
dos bens referidos no inciso II, a, do caput, em decorrência
de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados
bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída,
nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será
dispensado o respectivo recolhimento;
II em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação
diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto
diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 4º A fruição dos incentivos previstos
na presente Lei:
I fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos
em decreto do Poder Executivo;
II não poderá resultar em redução do recolhimento
do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos estabelecidos em decreto
do Poder Executivo;
III não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição
de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Parágrafo único O contribuinte credenciado, nos termos do inciso
I do caput, será descredenciado caso seja verificada a inobservância
das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
Art. 5º Poderá ser instituído por lei
específica fundo estadual de apoio ao desenvolvimento e promoção
dos produtos industrializados no Estado de Pernambuco do segmento econômico
de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e seus respectivos insumos
e componentes, a ser constituído pelo recolhimento por parte dos contribuintes
beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, de valor equivalente
a até 5% (cinco por cento) do valor do benefício utilizado em cada
período fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto,
deve regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para
aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de
dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador do
Estado; Alexandre José Valença Marques; Maria José Briano Gomes;
Cláudio José Marinho Lúcio)
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