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Pernambuco

Indústrias de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas são incentivadas

Lei 13179/2007

05/02/2007 21:17:27

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LEI 13.179, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Instituição

Indústrias de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas são incentivadas
Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, cujo objetivo é fomentar a atividade de estabelecimentos dedicados à montagem e fabricação de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.
Art. 2º – O disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando destinados aos estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.

Art. 3º – Os incentivos fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
I – crédito presumido equivalente a:
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;
b) 90,0% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife;
II – diferimento do recolhimento do ICMS:
a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial mencionado nos artigos 1º e 2º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.
Parágrafo único – Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do caput:
I – quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, “a”, do caput, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 4º – A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II – não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
III – não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Parágrafo único – O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do caput, será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
Art. 5º – Poderá ser instituído por lei específica fundo estadual de apoio ao desenvolvimento e promoção dos produtos industrializados no Estado de Pernambuco do segmento econômico de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e seus respectivos insumos e componentes, a ser constituído pelo recolhimento por parte dos contribuintes beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, de valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor do benefício utilizado em cada período fiscal.
Art. 6º – O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Cláudio José Marinho Lúcio)

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