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Goiás altera seu Código Tributário e adia para 2011 a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS de energia elétrica, serviço de comunicação e material de consumo

Lei 15918/2007

05/02/2007 21:17:27

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LEI 15.918, DE 28-12-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás altera seu Código Tributário e adia para 2011 a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS de energia elétrica, serviço de comunicação e material de consumo
As possibilidades que os contribuintes do ICMS passariam a ter, já em 1-1-2007, de aproveitar créditos do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo, que hoje nenhum contribuinte pode, e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, que atualmente são créditos restritos à pequena categoria de contribuintes, estavam previstas nas redações anteriores das Leis 12.972/96 e 13.772/2000, que ora são alteradas.
Esta prorrogação foi estabelecida pela Lei Complementar Federal 122, de 12-12-2006, divulgada no Informativo 50/2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..........................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
a) 1º de janeiro de 2011, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
.................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º – O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2010, fica limitado às seguintes situações:
.....................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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