Goiás
LEI
15.921, DE 28-12-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Código Tributário é modificado para inclusão da Gasolina
no PROTEGE GOIÁS
Este combustível terá um acréscimo de
2% em sua tributação. Além disto, o Estado fixou multa pela verificação
de diferença na apuração do ICMS, determinou a utilização
de termo próprio para apreensão de mercadorias e documentos, estabeleceu
regras para restituição de imposto de contribuinte inscrito na dívida
ativa e por fim determinou a suspensão da inscrição estadual
de quem operar com mercadoria adulterada, falsificada ou contrabandeada.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 27 ....................................................................................................................................
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IX .............................................................................................................................................
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a) nas operações internas com álcool carburante;
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XI 27% (vinte e sete por cento) nas:
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b) operações internas com:
1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento
de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa
renda;
2. gasolina.
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§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações
internas de serviços de comunicação e nas operações
internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para
o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias
consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados
no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto
da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).
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(NR)
Art. 71 ......................................................................................................................................
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XII ..............................................................................................................................................
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d) 2% (dois por cento) do valor:
1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou
omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração
do imposto;
2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou
prestações constante em documento de informação e apuração
do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações
relacionadas a operações ou prestações;
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(NR)
Art. 147 ....................................................................................................................................
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III apreender, mediante lavratura de termo próprio, mercadorias,
livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com
a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária
ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário.
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§ 4º No termo de apreensão deve ser consignado o prazo
máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias
ou de outros objetos apreendidos, observado o seguinte:
I a mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo
de apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável
por órgão da administração direta estadual, deve ser vendida
em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais;
II tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o
prazo deve ser fixado de acordo com o estado e a natureza do produto apreendido,
findo o qual pode ser distribuída a instituição de caridade;
III o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias
apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento
da apreensão;
IV não é objeto de restituição, a mercadoria contrabandeada,
falsificada, adulterada ou deteriorada, devendo ser observado o seguinte:
a) em se tratando de mercadoria contrabandeada, essa deve ser encaminhada, mediante
termo próprio, à Secretaria da Receita Federal;
b) nos demais casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão
competente conforme dispuser o regulamento. (NR)
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Art. 155-A Também será suspensa de ofício,
sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição
da pessoa que:
I adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de
petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente;
II comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas
ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada;
Parágrafo único A suspensão prevista neste artigo:
I não poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e dependerá
de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão
estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação
pertinente;
II implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas
físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar
a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de
nova empresa, no mesmo ramo de atividade. (NR)
Art. 175-A A Secretaria da Fazenda, antes de proceder
à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem
débito inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição
deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do
débito.
§ 1º A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação
do valor a ser restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda
Pública Estadual, ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive
com crédito tributário não contencioso.
§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha
sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida
ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa,
exceto na hipótese de suspensão por parcelamento."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º
de janeiro de 2007, quanto às alterações introduzidas no artigo
27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Alcides Rodrigues Filho;
Oton Nascimento Júnior)
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