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Goiás

Código Tributário é modificado para inclusão da Gasolina no PROTEGE GOIÁS

Lei 15921/2007

05/02/2007 21:17:27

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LEI 15.921, DE 28-12-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Código Tributário é modificado para inclusão da Gasolina no PROTEGE GOIÁS
Este combustível terá um acréscimo de 2% em sua tributação. Além disto, o Estado fixou multa pela verificação de diferença na apuração do ICMS, determinou a utilização de termo próprio para apreensão de mercadorias e documentos, estabeleceu regras para restituição de imposto de contribuinte inscrito na dívida ativa e por fim determinou a suspensão da inscrição estadual de quem operar com mercadoria adulterada, falsificada ou contrabandeada.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 27 –  ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX – .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) nas operações internas com álcool carburante;
....................................................................................................................................................
XI – 27% (vinte e sete por cento) nas:
....................................................................................................................................................
b) operações internas com:
1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;
2. gasolina.
....................................................................................................................................................
§ 5º – A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 71 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XII – ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) 2% (dois por cento) do valor:
1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;
2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações;
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 147 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – apreender, mediante lavratura de termo próprio, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário.
....................................................................................................................................................
§ 4º – No termo de apreensão deve ser consignado o prazo máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias ou de outros objetos apreendidos, observado o seguinte:
I – a mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo de apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da administração direta estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais;
II – tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o prazo deve ser fixado de acordo com o estado e a natureza do produto apreendido, findo o qual pode ser distribuída a instituição de caridade;
III – o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão;
IV – não é objeto de restituição, a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada ou deteriorada, devendo ser observado o seguinte:
a) em se tratando de mercadoria contrabandeada, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal;
b) nos demais casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente conforme dispuser o regulamento.” (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 155-A – Também será suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:
I – adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;
II – comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada;
Parágrafo único – A suspensão prevista neste artigo:
I – não poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e dependerá de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
II – implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.” (NR)
Art. 175-A – A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 1º – A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento."(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto às alterações introduzidas no artigo 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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