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Goiás concede anistia e remissão de débitos dos serviços de comunicação

Lei 15906/2007

05/02/2007 21:17:27

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LEI 15.906, DE 26-12-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Goiás concede anistia e remissão de débitos dos serviços de comunicação
Os benefícios são aplicados aos serviços prestados até 31-7-2006 e aqueles que pretenderem utilizá-los devem renunciar a qualquer questionamento administrativo ou judicial acerca da incidência do ICMS sobre a comunicação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de comunicação quitar de forma facilitada os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações realizadas até 31 de julho de 2006, excetuados os relativos à contratação de porta, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º – A forma facilitada para quitação de débitos de ICMS mencionados no artigo 1º compreende a dispensa total do valor dos juros, da multa e da correção monetária e, quando for o caso, a dispensa parcial do valor do imposto, inclusive aqueles:
I – ajuizados;
II – objetos de parcelamento;
III – não constituídos, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrentes da aplicação de pena pecuniária;
V – constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
Parágrafo único – A utilização da forma facilitada para quitação de débitos de ICMS de que trata este artigo é condicionada:
I – ao pagamento à vista do crédito tributário favorecido, em moeda corrente ou em cheque, até 28 de dezembro de 2006;
II – tratando-se do benefício de dispensa parcial do imposto prevista no artigo 3º, a que não haja apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços de comunicação mencionados no artigo 1º.
Art. 3º – O valor do imposto sobre as prestações dos serviços de comunicação a ser pago corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
II – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento);
III – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento).
Art. 4º – Em relação aos serviços de comunicação, inclusive os relativos à contratação de porta, prestados no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de julho de 2006, o imposto não pago deve ser pago integralmente sem a incidência de juros, multa e correção monetária, até 28 de dezembro de 2006.
Art. 5º – Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido efetivamente pago, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 6º – O disposto nesta Lei fica condicionado, ainda, a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação, judicial ou administrativamente;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto devido nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;
III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços de comunicação.
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei implica o imediato cancelamento da forma facilitada nela disciplinada, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 7º – Os benefícios de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8º – Para a utilização da forma facilitada de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deve:
I – observar os mecanismos de controle estabelecidos para esse fim pela Administração Tributária;
II – solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
III – firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências estabelecidas para a fruição dos benefícios e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços de comunicação, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 9º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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