Goiás
LEI
15.906, DE 26-12-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Goiás concede anistia e remissão de débitos dos serviços
de comunicação
Os benefícios
são aplicados aos serviços prestados até 31-7-2006 e aqueles
que pretenderem utilizá-los devem renunciar a qualquer questionamento administrativo
ou judicial acerca da incidência do ICMS sobre a comunicação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido ao contribuinte prestador
de serviço de comunicação quitar de forma facilitada os débitos
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para com a Fazenda Pública
Estadual, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações
realizadas até 31 de julho de 2006, excetuados os relativos à contratação
de porta, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º A forma facilitada para quitação
de débitos de ICMS mencionados no artigo 1º compreende a dispensa
total do valor dos juros, da multa e da correção monetária e,
quando for o caso, a dispensa parcial do valor do imposto, inclusive aqueles:
I ajuizados;
II objetos de parcelamento;
III não constituídos, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrentes da aplicação de pena pecuniária;
V constituídos por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei.
Parágrafo único A utilização da forma facilitada
para quitação de débitos de ICMS de que trata este artigo é
condicionada:
I ao pagamento à vista do crédito tributário favorecido,
em moeda corrente ou em cheque, até 28 de dezembro de 2006;
II tratando-se do benefício de dispensa parcial do imposto prevista
no artigo 3º, a que não haja apropriação dos créditos
de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados
na prestação de serviços de comunicação mencionados
no artigo 1º.
Art. 3º O valor do imposto sobre as prestações
dos serviços de comunicação a ser pago corresponde à aplicação
dos seguintes percentuais, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12%
(doze por cento);
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%
(quinze por cento).
Art. 4º Em relação aos serviços
de comunicação, inclusive os relativos à contratação
de porta, prestados no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de julho
de 2006, o imposto não pago deve ser pago integralmente sem a incidência
de juros, multa e correção monetária, até 28 de dezembro
de 2006.
Art. 5º Na hipótese de débito ajuizado,
deve ser pago em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação
tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista,
a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor
do crédito tributário favorecido efetivamente pago, ficando dispensada
a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 6º O disposto nesta Lei fica condicionado,
ainda, a que o contribuinte beneficiado:
I não questione a incidência do ICMS sobre as prestações
de serviço de comunicação, judicial ou administrativamente;
II adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de comunicação, em especial os de transmissão de dados, o valor
total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento
do imposto devido nos prazos fixados na legislação de cada unidade
federada;
III desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento
da cobrança de ICMS sobre os serviços de comunicação.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer das condições
estabelecidas nesta Lei implica o imediato cancelamento da forma facilitada
nela disciplinada, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 7º Os benefícios de que trata esta Lei
não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8º Para a utilização da forma facilitada de que trata
esta Lei, a empresa beneficiária deve:
I observar os mecanismos de controle estabelecidos para esse fim pela
Administração Tributária;
II solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada
prévia autorização;
III firmar declaração no sentido de que aceita e se submete
às exigências estabelecidas para a fruição dos benefícios
e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a
incidência do ICMS na prestação de serviços de comunicação,
sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 9º Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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