Pernambuco
LEI
13.177, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)
DIFERIMENTO
Estaleiro Naval
Pernambuco amplia o PRODINPE e permite que indústrias da área
de plataformas apliquem benefícios concedidos aos estaleiros
Isenção e diferimento do ICMS são os incentivos concedidos
para instalação de estaleiros. Só as indústrias, fornecedores
e estaleiros, credenciados, é que terão direito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.710, de 18 de novembro
de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval
e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada
do Estado de Pernambuco (PRODINPE), com o objetivo de mediante a concessão
de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da instalação
neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção, ampliação,
reparo, modernização e transformação de embarcações
e de plataformas ou respectivos módulos. (NR)
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)
I estaleiro naval: estabelecimento industrial voltado para a construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação
de embarcações e de plataformas ou respectivos módulos; (REN/NR)
II embarcação: estrutura flutuante destinada ao transporte
de carga ou de pessoas; (ACR)
III plataforma: superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível,
sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração,
exploração e pesquisa de petróleo ou de gás. (ACR)
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no artigo
1º são os seguintes:
I isenção do ICMS relativa:
....................................................................................................................................................
d) à saída interna e à importação de mercadorias relacionadas
em decreto do Poder Executivo, quando o destinatário for empresa responsável
pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura
física do estaleiro naval; (ACR)
e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação
e de plataforma, ou respectivos módulos, que tenham sido exportados; (ACR)
II diferimento do recolhimento do ICMS:
....................................................................................................................................................
d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias
ou bens, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando realizada por empresa
de construção civil, relativamente ao imposto devido a este Estado
nos termos da legislação específica; (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 3º Relativamente aos benefícios previstos
nesta Lei: (NR)
I Aplicam-se a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de
estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação,
reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos
módulos; (ACR)
II Sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento
do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos
estabelecimentos fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo. (REN/NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador do
Estado; Alexandre José Valença Marques; Maria José Briano Gomes;
Cláudio José Marinho Lúcio)
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