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Pernambuco

Pernambuco amplia o PRODINPE e permite que indústrias da área de plataformas apliquem benefícios concedidos aos estaleiros

Lei 13177/2007

05/02/2007 21:17:27

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LEI 13.177, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)

DIFERIMENTO
Estaleiro Naval

Pernambuco amplia o PRODINPE e permite que indústrias da área de plataformas apliquem benefícios concedidos aos estaleiros
Isenção e diferimento do ICMS são os incentivos concedidos para instalação de estaleiros. Só as indústrias, fornecedores e estaleiros, credenciados, é que terão direito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), com o objetivo de mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações e de plataformas ou respectivos módulos. (NR)
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se: (NR)
I – estaleiro naval: estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações e de plataformas ou respectivos módulos; (REN/NR)
II – embarcação: estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas; (ACR)
III – plataforma: superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás. (ACR)
Art. 2º – Os incentivos fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
I – isenção do ICMS relativa:
....................................................................................................................................................
d) à saída interna e à importação de mercadorias relacionadas em decreto do Poder Executivo, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval; (ACR)
e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação e de plataforma, ou respectivos módulos, que tenham sido exportados; (ACR)
II – diferimento do recolhimento do ICMS:
....................................................................................................................................................
d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando realizada por empresa de construção civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação específica; (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 3º – Relativamente aos benefícios previstos nesta Lei: (NR)
I – Aplicam-se a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos módulos; (ACR)
II – Sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (REN/NR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Cláudio José Marinho Lúcio)

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