Ceará
LEI
9.134, DE 18-12-2006
(DO-Fortaleza DE 22-12-2006)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Fortaleza
Fortaleza institui o Programa de Regularização Tributária
(PRORET)
Contribuintes que estiverem com sua situação fiscal regular no
exercício em que requerer a adesão e nos últimos 4 meses podem
parcelar seus débitos, tributários ou não, com descontos variáveis
na multa e juros. A Lei 8.948, de 5-8-2005 (Informativo 34/2005), que também
tratava de parcelamento foi revogada.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização
Tributária do Município de Fortaleza (PRORET), destinado a possibilitar,
nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento ou a compensação
de créditos, tributários ou não, da Fazenda Pública de Fortaleza,
inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive os parcelados,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até o ano anterior ao exercício
em que seja requerido o parcelamento.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos
já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação
de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser parcelados
após a autorização expressa do Procurador-Geral do Município.
§ 2º A compensação, a critério do Poder Executivo,
de créditos tributários com créditos líquidos e certos ou
créditos oriundos de serviços devidamente prestados ao Município
e não pagos, somente será concedida nas condições e garantias
que forem estipuladas para cada caso.
§ 3º Os créditos sob discussão judicial, inclusive
por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto
do parcelamento ou de compensação, previstos na legislação
tributária do Município e nesta Lei, desde que o interessado desista
da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos
pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do §
1º deste artigo.
Art. 2º Os créditos, tributários ou não,
devidos pelo sujeito passivo optante do parcelamento de que trata esta Lei,
serão consolidados na data da adesão ao PRORET, incluindo valor principal,
atualização monetária, multa infracional, multa e juros moratórios.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei
só serão concedidos se o sujeito passivo estiver em situação
fiscal regular, no exercício em que requerer a adesão ao PRORET, e
nos últimos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
Art. 4º Os créditos, tributários ou não,
vencidos e consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, poderão ser
pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento
no último dia útil de cada mês, com descontos na multa e juros
moratórios de até:
I 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até
4 (quatro) parcelas;
II 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 8 (oito) parcelas;
III 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 15 (quinze) parcelas;
IV 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 30 (trinta) parcelas.
§ 1º Será concedido desconto de até 100% (cem por
cento) na multa e juros moratórios e de até 30% (trinta por cento)
da atualização monetária, quando a liquidação ocorrer
em parcela única.
§ 2º Somente os contribuintes que possuam créditos tributários
no Município de Fortaleza acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão
aderir ao parcelamento nas condições dos incisos III e IV deste artigo,
e inclusive os incisos I e II.
Art. 5º O sujeito passivo, cujos créditos,
tributários ou não, devidos ao Município de Fortaleza sejam superiores
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá quitar seu débito em até
60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês, tendo descontos na multa e juros moratórios
de até:
I 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em até
12 (doze) parcelas;
II 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único Será concedido ao sujeito passivo, que
preencher as condições previstas no caput deste artigo, desconto
de até 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios e de até
30% (trinta por cento) da atualização monetária, quando a liquidação
ocorrer em parcela única.
Art. 6º O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento
nas condições do artigo 5º desta Lei fica obrigado a manter sua
regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu
benefício suspenso, com o conseqüente saldo devedor do crédito
tributário recomposto após o cancelamento.
Art. 7º O sujeito passivo que se encontre em situação
fiscal irregular e tiver créditos, tributários ou não, vencidos
no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento
destes créditos em até 7 (sete) parcelas.
Art. 8º Será concedido desconto de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a multa infracional tributária, em caso de pagamento à
vista, e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento parcelado, independente
do número de parcelas, observadas as disposições do artigo 3º
desta Lei.
Art. 9º Será concedido desconto de 20% (vinte
por cento) sobre a multa não tributária, em caso de pagamento à
vista do débito integral, e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento
parcelado, independente do número de parcelas, observadas as disposições
do artigo 3º desta Lei.
Art. 10 Em qualquer fase do parcelamento realizado com
base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista
quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular
no exercício em curso.
Art. 11 O valor de cada parcela mensal não pode
ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas
e de R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas, que
se enquadrem nas condições do artigo 4º desta Lei;
II R$ 3.000,00 (três mil reais) nos parcelamentos de pessoas físicas
e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas,
que se enquadrem nas condições do artigo 5º desta Lei.
§ 1º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do artigo
4º, será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante
do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido,
inclusive em caso de reparcelamento.
§ 2º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do artigo
5º, será equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do montante
do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido,
inclusive em caso de reparcelamento.
Art. 12 O pedido de parcelamento administrativo, no
qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, tributário
ou não, será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo
aprovado pela Secretaria de Finanças (SEFIN) ou pela Procuradoria-Geral
do Município (PGM), e assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído.
§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções
nele previstas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários
objeto de parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado
eletronicamente pela SEFIN ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos
legais.
§ 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia
de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado
por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes
especiais para transigir, e cópias dos documentos de identificação
de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a administração
municipal considere necessários.
§ 3º A primeira parcela expedida, depois de formalizado o requerimento
de parcelamento, vence no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após
sua assinatura, desde que no mês do requerimento, vencendo-se as demais
no último dia útil de cada mês subseqüente.
§ 4º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal
do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor.
Art. 13 Após ajuizada a Ação de Execução,
não poderá ser dispensada a constituição de garantia em
parcelamento realizado com base nesta Lei.
Parágrafo único O Procurador-Geral do Município poderá
autorizar a dispensa da constituição da garantia, em ato motivado.
Art. 14 Os créditos, tributários ou não,
considerados como denunciados espontaneamente, constantes do pedido de parcelamento,
não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação
a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 15 Os créditos, tributários ou não,
objeto de parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo
de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com
a legislação vigente.
Art. 16 Relativamente a parcelamento realizado com base
nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas
não pagas, retornando o crédito à situação anterior
ao parcelamento, quando:
I ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, do parcelamento realizado;
II ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos
tributários, cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão
do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo.
§ 1º O cancelamento do parcelamento dar-se-à, de forma
automática, na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º Cancelado o parcelamento, os créditos negociados
serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as
parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos, cujos fatos geradores
sejam mais antigos.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o saldo
devedor atualizado deverá ser imediatamente remetido para inscrição
na Dívida Ativa e conseqüente execução ou diretamente para
execução, conforme o caso.
Art. 17 Os créditos da Fazenda Pública Municipal,
de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 1995, poderão ser quitados com descontos de
até 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios, e 50% (cinqüenta
por cento) da atualização monetária, se pagos de uma única
vez, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º
desta Lei.
Art. 18 A última parcela do parcelamento representará
o valor equivalente ao desconto da multa e juros moratórios concedido,
a qual ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão
da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito,
em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores,
observado o disposto no artigo 172 do Código Tributário Nacional.
Art. 19 O Procurador-Geral do Município poderá
assinar os acordos judiciais realizados nas execuções fiscais de créditos
tributários acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em número
de parcelas e descontos diversos do previsto nesta Lei, desde que referendado
pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 20 Fica ratificado o acordo realizado pelo Município
de Fortaleza com a Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico,
nos autos dos Processos nº 2000.0133.7421-5, 2006.011.0316-4 e 2005.0026.3659-1,
nas condições da homologação judicial.
Art. 21 Ficam remitidos os créditos tributários
inscritos como Dívida Ativa do Município, originários do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando efetivamente
comprovado o esbulho ou turbação, que o proprietário não
tenha condições de reavê-lo e efetue sua doação ao
Município de Fortaleza.
Parágrafo único A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura
(SEINF) será o órgão responsável pela comprovação
do esbulho ou turbação indicados no caput.
Art. 22 Serão remitidos os créditos tributários
dos contribuintes indicados no inciso IV, do artigo 146-A, da Lei nº 4.144,
de 27 de dezembro de 1972 Código Tributário do Município
de Fortaleza (CTM), no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido nos meses de maio a
novembro de 2006.
Parágrafo único Os créditos tributários a que se
refere o caput deste artigo devidamente pagos, com base na alíquota
vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, não serão objeto de restituição.
Art. 23 Ficam anistiadas ou remitidas, conforme o caso,
as multas infracionais por descumprimento de obrigação acessória
dos órgãos indicados no inciso I, do artigo 140, da Lei nº 4.144,
de 27 de dezembro de 1972, CTM.
Art. 24 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder, com regulamentação por decreto, remissão total ou parcial
do crédito, tributário ou não, cujo valor consolidado seja de
até R$ 800,00 (oitocentos reais) para créditos não executados
e de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para créditos executados,
observado o artigo 29 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, CTM.
§ 1º Considera-se valor consolidado a soma do valor principal,
correção, multa e juros moratórios e multa infracional.
§ 2º Os valores fixados no caput como limite para concessão
do benefício serão reajustados anualmente pelo IPCA-e Índice
de Preços ao Consumidor Amplo especial, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, ou por outro que venha a substituí-lo.
Art. 25 Fica autorizada a cobrança, através
de documento compensável via sistema bancário, do parcelamento tributário
advindo da negociação dos débitos oriundos do ISS, IPTU e ITBI.
Art. 26 O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá
os atos necessários à regulamentação da presente Lei, especialmente
no que se refere à determinação de prazos de adesão e descontos,
limitados aos percentuais fixados nesta Lei.
Art. 27 Ficam o Secretário de Finanças do
Município e o Procurador-Geral do Município autorizados a expedir
os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
8.948, de 5 de agosto de 2005. (Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal
de Fortaleza)
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