Espírito Santo
LEI
8.444, DE 14-12-2006
(DO-ES DE 15-12-2006)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Espírito Santo concede anistia e remissão de débitos de ICMS dos serviços de comunicação
Os benefícios são aplicados aos serviços prestados até 31-7-2006 e aqueles que pretenderem utilizá-los devem renunciar a qualquer questionamento administrativo ou judicial acerca da incidência do ICMS sobre a comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispensa a exigência dos
créditos tributários e concede remissão parcial do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), incidente sobre prestação de serviços
de comunicação, na forma do Convênio ICMS 72/2006, de 3-8-2006.
Art. 2º Fica dispensada a exigência de juros,
multas e correção monetária, relativos à falta de pagamento
do imposto decorrente das prestações de serviços de comunicações
realizadas até 31-7-2006, inclusive de serviços de valor adicionado,
serviços de meios de telecomunicação, contratação de
porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização
de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a
prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem
e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 3º Fica concedida remissão parcial do
imposto incidente sobre as prestações de serviços de comunicação
de que trata o artigo 2º, realizadas até 31-12-2005, de forma que
o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota
a seguir indicada, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I até 31-12-2003, de 5% (cinco por cento);
II de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, de 12% (doze por cento);
ou
III de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, de 15% (quinze por
cento).
Parágrafo único O benefício será utilizado em substituição
à apropriação dos créditos do imposto, decorrentes das entradas
de mercadorias ou serviço utilizados na prestação de serviços
mencionados no caput e impede a compensação do imposto devido
com outros tributos pagos em razão dos serviços indicados no artigo
2º.
Art. 4º O imposto deverá ser recolhido integralmente,
em relação aos serviços prestados no período de 1º
de janeiro a 31 de julho de 2007, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 5º O disposto nesta Lei fica condicionado
a que:
I o beneficiário:
a) não questione a incidência do imposto sobre as prestações
indicadas no artigo 2º, judicial ou administrativamente;
b) adote como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços
de comunicações, especialmente os indicados no artigo 2º, o valor
total dos serviços e meios cobrados do tomador, e efetue o pagamento do
imposto calculado na forma desta alínea no prazo fixado na legislação
de regência do imposto; e
c) desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública,
visando ao afastamento da cobrança do imposto sobre os serviços arrolados
no artigo 2º;
II o débito remanescente do imposto previsto no artigo 3º seja
integralmente recolhido no prazo estabelecido na legislação de regência
do imposto.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implica
o imediato cancelamento do benefício, restaurando-se integralmente o débito
fiscal, objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º O Poder Executivo editará as normas
complementares que forem necessárias e estabelecerá os mecanismos
de controle a serem observados pelo beneficiário.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a repactuar
com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do imposto
com os benefícios do artigo 9º da Lei nº 8.098, de 27-9-2005,
de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios
concedidos por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade