Paraná
LEI
15.429, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)
ALÍQUOTA
Aplicação
Estado reduz alíquota para materiais de construção
A alíquota de 12% será aplicada nas operações com
os produtos relacionados.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 406/2006:
Art. 1º – Fica acrescentada alínea “z”
ao inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
com a seguinte redação:
“Art. 14 – ......................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
z) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH):
blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis
de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos
6810.11.0000, 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)
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