Minas Gerais
LEI
9.337, DE 6-2-2007
(DO-Belo Horizonte DE 7-2-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte cria parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público, redução da multa por recolhimento em atraso aplicada através de ação fiscal e da compensação de créditos tributários. Os benefícios necessitam de regulamentação para entrarem em vigor e dentre eles destacamos o seguinte:
O ISS poderá ser parcelado em até 60 vezes, quando confessado ou denunciado pelo contribuinte.
Os demais créditos passíveis de parcelamento poderão ser pagos em até 180 vezes.
Está vedado o parcelamento do ISS retido na fonte, do ISS devido por autônomos, bem como das taxas municipais e do IPTU do exercício em curso, exceto quando forem inscritos em dívida ativa no curso do exercício.
Os artigos 1º a 8º e o artigo 11 entrarão em vigor somente na data de sua regulamentação, revogando, a partir daí a Lei 5.762/90 e os artigos 1 a 10 da Lei 8.405/2002.
Ficam alteradas as Leis 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97) e 7.640, de 9-2-99 (Informativo 06/99).
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários, fiscais
e preços públicos do Município poderão ser pagos em parcelas,
quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares.
Art. 2º Poderá ser parcelado o crédito
tributário, o crédito fiscal e o preço público:
I que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;
II que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Parágrafo único É vedado o parcelamento na forma desta
Lei:
I do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) retido na
fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação
municipal;
II do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de autônomos,
das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos,
salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício,
no interesse da Fazenda Municipal.
Art. 3º Os créditos objetos de parcelamento
compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros
e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único Os créditos tributário, fiscal e
o preço público parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão
do benefício:
I à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício,
efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial (IPCAE), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao da atualização;
II a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado
do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente
à concessão do benefício.
Art. 4º Observadas as garantias e as demais exigências
fixadas no regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei
poderá ser concedido:
I em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando se
tratar de valores do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
denunciados ou confessados pelo contribuinte pessoa jurídica ou pelo responsável
tributário, desde que este não tenha procedido à retenção
do Imposto na fonte;
II em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas,
no caso dos demais créditos passíveis de parcelamento.
Art. 5º A denúncia e a confissão de débito
do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não recolhido
no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário
caracteriza regular constituição dos créditos tributários.
Art. 6º No caso de parcelamento concedido para
os créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado
de parcelas, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no
mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação,
no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o somatório
das respectivas parcelas pagas antecipadamente.
Parágrafo único Para efeito de quitação, a antecipação
se dará na ordem inversa de vencimento, a partir da última parcela.
Art. 7º O parcelamento dos honorários advocatícios
será concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas, mantendo-se as
demais condições aplicáveis ao parcelamento dos créditos
do Município previstas nesta Lei.
Art. 8º Serão concedidos os seguintes descontos
sobre o preço público previsto na legislação municipal pela
expedição de guias de recolhimento referentes ao parcelamento efetuado
na forma desta Lei:
I 100% (cem por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze)
parcelas;
II 50% (cinqüenta por cento), no caso de parcelamento em 13 (treze)
até 60 (sessenta) parcelas;
III 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento em 61 (sessenta
e uma) até 96 (noventa e seis) parcelas.
Art. 9º O inciso I do § 2º do artigo
8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido
da seguinte alínea d:
d) 10% (dez por cento), se quitado em até 30 (trinta) dias após
o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização
relacionada à apuração do tributo devido. (NR)
Art. 10 O inciso II do § 2º do artigo 8º
da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c
:
c) 20% (vinte por cento), se parcelado em até 30 (trinta) dias após
o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização
relacionada à apuração do tributo devido. (NR).
Art. 11 O § 2º do artigo 1º da Lei nº
7.640, de 9 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei nº 8.705, de 27 de
novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Para efeito de compensação, o sujeito
passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título
de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão
da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos
tributários e não tributários passíveis da compensação
de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido
após 31 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições:
I o precatório de natureza alimentar poderá quitar até
o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação,
desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido
crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado
o depósito inicial nos termos do regulamento;
II o precatório de natureza não alimentar poderá quitar
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de
compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta
por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral,
após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
III o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor
de parcelamento em curso, sendo vedada a compensação, por operação,
de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados
os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo;
IV a compensação de créditos que se encontrem parcelados
se dará na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última
parcela;
V a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá
ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira
conveniada com o Município. (NR)"
Art. 12 Ficam mantidas as condições vigentes
até a data da publicação desta Lei para as compensações
de créditos de terceiros consubstanciados em precatório e já
requeridas nos termos regulamentares.
Art. 13 Ficam mantidos os parcelamentos de que tratam
as Leis nº 5.762, de 24 de julho de 1990 e nº 8.405, de 5 de julho
de 2002, concedidos até a data de regulamentação desta Lei, nas
mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação
integral, enquanto permanecerem ativos.
Parágrafo único Poderão ser incluídos no parcelamento
instituído por esta Lei, por opção do interessado, os saldos
de parcelamentos efetuados com base nas Leis citadas no caput deste artigo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto os seus artigos 1º a 8º e o artigo 11, que entram em vigor
na data de sua regulamentação, revogando, a partir de então,
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.762/90
e os artigos 1º ao 10 da Lei nº 8.405/2002. (Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte)
REMISSÃO:
LEI
7.378/97
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Art.
8º Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos
previstos na legislação municipal, será aplicada a multa
moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo,
reduzida para os seguintes percentuais:
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§ 2º Havendo ação fiscal homologatória,
a multa será de 70% (setenta por cento) do valor atualizado do tributo
devido, reduzida para os seguintes percentuais, observando-se a ressalva
do § 4º:
I no caso de pagamento à vista:
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II no caso de parcelamento:
............................................................................................................................................
LEI
7.640/99
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Art.
1º Fica o executivo autorizado a proceder à compensação
de créditos tributários e não tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública Municipal, respeitadas as disposições contidas
nesta Lei e em regulamento específico.
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