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Belo Horizonte cria parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público, redução da multa por recolhimento em atraso aplicada através de ação fiscal e da compensação de créditos tributários. Os benefícios necessitam de regulamentação para entrarem em vigor e dentre eles destacamos o seguinte:

Lei 9337/2007

10/02/2007 07:50:09

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LEI 9.337, DE 6-2-2007
(DO-Belo Horizonte DE 7-2-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de  Belo Horizonte

Belo Horizonte cria parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público, redução da multa por recolhimento em atraso aplicada através de ação fiscal e da compensação de créditos tributários. Os benefícios necessitam de regulamentação para entrarem em vigor e dentre eles destacamos o seguinte:

• O ISS poderá ser parcelado em até 60 vezes, quando confessado ou denunciado pelo contribuinte.
• Os demais créditos passíveis de parcelamento poderão ser pagos em até 180 vezes.
• Está vedado o parcelamento do ISS retido na fonte, do ISS devido por autônomos, bem como das taxas municipais e do IPTU do exercício em curso, exceto quando forem inscritos em dívida ativa no curso do exercício.
• Os artigos 1º a 8º e o artigo 11 entrarão em vigor somente na data de sua regulamentação, revogando, a partir daí a Lei 5.762/90 e os artigos 1 a 10 da Lei 8.405/2002.
• Ficam alteradas as Leis 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97) e 7.640, de 9-2-99 (Informativo 06/99).

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do Município poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares.
Art. 2º – Poderá ser parcelado o crédito tributário, o crédito fiscal e o preço público:
I – que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;
II – que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III – que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Parágrafo único – É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
I – do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II – do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
Art. 3º – Os créditos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único – Os créditos tributário, fiscal e o preço público parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício:
I – à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCAE), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II – a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício.
Art. 4º – Observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido:
I – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando se tratar de valores do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) denunciados ou confessados pelo contribuinte pessoa jurídica ou pelo responsável tributário, desde que este não tenha procedido à retenção do Imposto na fonte;
II – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, no caso dos demais créditos passíveis de parcelamento.
Art. 5º – A denúncia e a confissão de débito do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracteriza regular constituição dos créditos tributários.
Art. 6º – No caso de parcelamento concedido para os créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcelas, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o somatório das respectivas parcelas pagas antecipadamente.
Parágrafo único – Para efeito de quitação, a antecipação se dará na ordem inversa de vencimento, a partir da última parcela.
Art. 7º – O parcelamento dos honorários advocatícios será concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas, mantendo-se as demais condições aplicáveis ao parcelamento dos créditos do Município previstas nesta Lei.
Art. 8º – Serão concedidos os seguintes descontos sobre o preço público previsto na legislação municipal pela expedição de guias de recolhimento referentes ao parcelamento efetuado na forma desta Lei:
I – 100% (cem por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
II – 50% (cinqüenta por cento), no caso de parcelamento em 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas;
III – 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento em 61 (sessenta e uma) até 96 (noventa e seis) parcelas.
Art. 9º – O inciso I do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“d) 10% (dez por cento), se quitado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido. (NR)”
Art. 10 – O inciso II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c ”:
“c) 20% (vinte por cento), se parcelado em até 30 (trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido. (NR)”.
Art. 11 – O § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições:
I – o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
II – o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial nos termos do regulamento;
III – o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo;
IV – a compensação de créditos que se encontrem parcelados se dará na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;
V – a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município. (NR)"
Art. 12 – Ficam mantidas as condições vigentes até a data da publicação desta Lei para as compensações de créditos de terceiros consubstanciados em precatório e já requeridas nos termos regulamentares.
Art. 13 – Ficam mantidos os parcelamentos de que tratam as Leis nº 5.762, de 24 de julho de 1990 e nº 8.405, de 5 de julho de 2002, concedidos até a data de regulamentação desta Lei, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos.
Parágrafo único – Poderão ser incluídos no parcelamento instituído por esta Lei, por opção do interessado, os saldos de parcelamentos efetuados com base nas Leis citadas no caput deste artigo.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os seus artigos 1º a 8º e o artigo 11, que entram em vigor na data de sua regulamentação, revogando, a partir de então, as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.762/90 e os artigos 1º ao 10 da Lei nº 8.405/2002. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

REMISSÃO:

  • LEI 7.378/97
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 8º – Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada a multa moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:
    ...........................................................................................................................................
    § 2º – Havendo ação fiscal homologatória, a multa será de 70% (setenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, reduzida para os seguintes percentuais, observando-se a ressalva do § 4º:
    I – no caso de pagamento à vista:
    ............................................................................................................................................
    II – no caso de parcelamento:
    ............................................................................................................................................”

  • LEI 7.640/99
    “  ..........................................................................................................................................

  • Art. 1º – Fica o executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.
    .............................................................................................................................................”

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