Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 96 SRF, DE 23-10-2000
(DO-U DE 25-10-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Comprovação de Quitação
Normas
relativas ao requerimento e à emissão de certidões acerca da
situação do sujeito passivo,
quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria
da Receita Federal.
Revoga a Instrução Normativa 80 SRF, de 23-10-97 (Informativo 44/97).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 5º, da Constituição, nos artigos 205 e 206, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 34, da Medida Provisória nº 1.973-66, de 27 de setembro de 2000, RESOLVE:
DA CERTIDÃO
Direito
à Certidão
Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física
ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito
de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos
e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal (SRF).
Formalização do Requerimento
Art. 2º Podem requerer a certidão a que se refere o artigo
anterior:
I o próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa
jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida
pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme definido
nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no
caput.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de
espólio e de suas rendas, poderão requerer a certidão o inventariante,
o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores,
devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo
incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou
pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º O requerimento da certidão será efetuado por meio
do documento Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade
Fiscal do Imóvel Rural, de que trata o Anexo I, preenchido em duas
vias.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento,
documento que permita sua identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público
ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento
particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa
por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes
documentos:
I petição inicial;
II decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado
de segurança;
III depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação
efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade
do crédito tributário.
Local para Apresentação do Requerimento
Art. 4º O requerimento da certidão será apresentado na
unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Competência para Expedir
Art. 5º A competência para expedir a certidão é do
titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal,
Classe A (IRF-A), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
sujeito passivo.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Condições
para Expedir
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o sujeito passivo
estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito
em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto
à entrega das Declarações:
a) de Ajuste Anual do IRPF;
b) de Isento, se desobrigado da Declaração referida na alínea
anterior;
c) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se proprietário
rural.
II no caso de pessoa jurídica:
a) se optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), constar, em seu
nome, o recolhimento dos valores devidos sob essa modalidade de tributação;
b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos IRPJ;
2. Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ);
3. Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no SIMPLES;
4. de Inatividade, para as pessoas jurídicas consideradas inativas;
5. de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme o ano-calendário
a que se referir;
6. de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
7. de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver sujeita
à sua apresentação.
§ 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais
atualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância
das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF e o CNPJ).
§ 2º No caso de requerimento de filial, a expedição
da certidão é condicionada à inexistência de débito
em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos
à centralização de pagamentos.
§ 3º A pessoa jurídica em relação à qual
não constarem, nos registros da SRF, recolhimentos relativos ao SIMPLES
a que se refere a alínea a, do inciso II, deste artigo, relativamente
a períodos em que não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido
compensação com créditos da mesma espécie, atendidos os
demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação
do documento Declaração de Ausência de Receita e de Compensação
Efetuada, a que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral
do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição
de Certidões.
Formalização da Certidão
Art. 7º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo
III desta Instrução Normativa.
Art. 8º A SRF disponibilizará, por meio da Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos
de Tributos e Contribuições Federais, que substituirá, para todos
os fins, a certidão expedida em suas unidades.
§ 1º Da certidão emitida por meio da Internet constarão,
obrigatoriamente, a hora e data de emissão, bem assim o código de
controle da certidão.
§ 2º A consulta à autenticidade da certidão expedida
na forma deste artigo será disponibilizada no endereço eletrônico
referido no caput.
§ 3º A certidão expedida na forma deste artigo obedecerá
ao modelo constante do Anexo IV.
DA
CERTIDÃO POSITIVA, COM
EFEITOS DE NEGATIVA
Art.
9º Será emitida Certidão Positiva de Tributos e
Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa quando, em relação
ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo
ou contribuição federal:
I cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.
II cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação,
conforme artigo 15, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
III que tenha sido objeto de parcelamento;
IV em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação
com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento,
na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março
de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº
073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade
competente, após transcorridos trinta dias da protocolização
do pedido de compensação na DRF ou IRF-A da jurisdição do
domicílio fiscal do sujeito passivo;
V em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à
DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, a Declaração
de Ausência de Receita e Compensação Efetuada de que trata
o Anexo II desta Instrução Normativa, demonstrando havê-lo compensado,
espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da
mesma espécie.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os
mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a autoridade
competente, para autorizar a compensação, previamente à concessão
da certidão, deverá proceder à análise sumária dos
documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados
ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.
§ 3º A certidão de que trata este artigo:
a) não se aplica a débitos ou à situação cadastral
correspondente a imóvel rural;
b) será formalizada no documento Certidão Positiva de Débitos
de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa
de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.
DA
CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL DO IMÓVEL RURAL
Art.
10 A comprovação de regularidade para com o ITR será feita
por meio da Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural,
de que trata o Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º A certidão de que trata este artigo poderá ser
requerida na DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do
domicílio fiscal do proprietário, cabendo sua expedição
ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.
§ 2º Para o fornecimento da certidão de que trata este
artigo não poderão constar, relativamente ao imóvel rural objeto
do requerimento:
a) débitos relativos ao ITR;
b) ausência de entrega da DITR.
§ 3º A certidão expedida deverá conter a identificação
do imóvel a que se refere.
§ 4º Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos
termos do inciso I, do artigo 9º, esta informação, ao ser expedida
a certidão, deverá constar do campo Observações.
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 11 Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES
Art.
12 A certidão de que trata o artigo 1º será expedida:
I na hipótese do artigo 8º imediatamente à solicitação
formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;
II nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada
do requerimento na DRF ou IRF-A.
Parágrafo único Havendo pendências que impeçam a
expedição de certidões a que se referem os artigos 7º, 9º
e 10, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início
na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art.
13 O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução
Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea c, do inciso
I, do artigo 9º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação
ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade
limitada à data final do referido prazo.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito
passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área
administrativa, é limitado à data da ciência da decisão
relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o parágrafo
anterior, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso
de certidão inidônea.
§ 4º A certidão terá eficácia, dentro do seu
prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições
federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 5º A certidão que for emitida com base em determinação
judicial deverá conter, no campo Observações, os
fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
14 As certidões a que se referem os artigos 9º, 10 e 11 não
serão emitidas por meio da Internet.
Art. 15 A competência para expedir as certidões de que trata
esta Instrução Normativa pode ser subdelegada, mediante ato do titular
da DRF ou da IRF-A.
Art. 16 Ficam aprovados os formulários Requerimento de Certidão
Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de
Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural (Anexo I), Declaração
de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada (Anexo
II), Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais (Anexo III), Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais emitida via Internet (Anexo
IV), Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, com Efeitos de Negativa (Anexo V) e Certidão de Regularidade
Fiscal de Imóvel Rural (Anexo VI), com as seguintes características:
I Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos
e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal
de Imóvel Rural:
a) formato de 210x297mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única, frente e verso;
II Declaração de Ausência de Receita e de Compensação
Efetuada:
a) formato de 210x297mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única.
III Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, de que trata o artigo 7º, e Certidão Positiva
de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos
de Negativa:
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297mm (quadro fechado);
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo
repetitivo de segurança, com as Armas da República no canto superior
esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra
M, com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305mm;
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo
repetitivo de segurança, com as Armas da República no canto superior
esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90g/m2 ;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior
direito, com oito dígitos;
IV Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural:
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo
de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior
direito, iniciada com a letra M, com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo
de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior
direito, com oito dígitos;
§ 1º O recebimento, a guarda, a distribuição e o
controle dos formulários referidos no caput são atribuições
das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança
das DRF ou das IRF-A.
§ 2º O formulário constante do Anexo I poderá ser
reproduzido livremente, por cópia reprográfica, observadas as especificações
descritas no inciso II deste artigo, e será disponibilizado no endereço
eletrônico da SRF na Internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 17 As certidões de que tratam esta Instrução Normativa
serão cadastradas no Sistema Eletrônico de Expedição de
Certidões.
Art. 18 A exceção do formulário constante do Anexo I desta
Instrução Normativa, poderão ser utilizados, até 31 de maio
de 2001, os formulários aprovados pela Instrução Normativa SRF
nº 80, de 23 de outubro de 1997.
Art. 19 Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência
da certidão de que trata o artigo 1º, cabendo a verificação
de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise
do pedido.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 21 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 80,
de 23 de outubro de 1997. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 15, do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), estabelece que
a impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos
em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no
prazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação da
exigência.
Deixamos de reproduzir o(s) formulário(s) a que se refere(m):
a) o Anexo I, em virtude do mesmo estar disponibilizado no endereço eletrônico
da SRF na Internet, conforme previsto no § 2º do artigo 16 do ato
ora transcrito;
b) os Anexos II a VI, tendo em vista que os mesmos serão distribuídos
pelas projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança
das DRF ou das IRF-A, conforme previsto no § 1º do citado artigo 16.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as normas estabelecidas pela
Instrução Normativa 96 SRF/2000 na Orientação divulgada
no Informativo 29/2000 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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