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Minas Gerais

Belo Horizonte altera o Código Tributário e a Legislação Tributária

Lei 9334/2007

18/02/2007 12:37:18

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LEI 9.334, DE 6-2-2007
(DO-Belo Horizonte DE 7-2-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte altera o Código Tributário e a Legislação Tributária
As modificações tornam obrigatória a retenção e o recolhimento do ISS pelos tomadores que especifica, atribui e define os contribuintes solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, determina a penalidade aplicável ao contribuinte que não efetuar a retenção, bem como dispõe sobre a não incidência da TFEP sobre os Engenhos de Publicidade classificados como simples.
Estas disposições alteram as Leis 8.725, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003), 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97) e 5.641, de 22-12-89 (Informativo 53/89).

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 20 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no artigo 22 desta Lei: (NR)”.
Art. 2º – O artigo 20 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º – Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço. (NR)”.
Art. 3º – O caput do artigo 21 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no artigo 22 desta Lei:” (NR).
Art. 4º – O inciso IV do caput do artigo 21 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN – Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço. (NR)”.
Art. 5º – O artigo 21 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção. (NR)”.
Art. 6º – O caput do artigo 23 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos artigos 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. (NR)”.
Art. 7º – O § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:
I – o tomador de serviço previsto no artigo 20 desta Lei deixar de fazê-la;
II – o responsável definido no artigo 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto. (NR)".
Art. 8º – O inciso IV do caput do artigo 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“l – quando a pessoa obrigada a proceder à retenção do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária municipal, deixar de fazê-la, no todo ou em parte: – R$ 300,00 (trezentos reais), por retenção devida e não efetuada. (NR)”.
Art. 9º – O artigo 9º da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – A fiscalização prevista no caput deste artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade classificados como simples, nos termos do inciso II do artigo 263 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, e que transmitam apenas mensagem de caráter indicativo. (NR)”.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

REMISSÃO:

  • Lei 7.378/97
    “ ............................................................................................................................................

  • Art. 7º – Com base nos incisos I e II, do artigo 5º desta Lei, serão aplicas as seguintes multas:
    .............................................................................................................................................
    IV – em relação à administração tributária:
    .............................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 9º da Lei 5.641/89 define que a Taxa de Fiscalização de Engenhos Publicidade (TFEP) tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade.
    O inciso II do artigo 263 da Lei 8.626/2003 (Informativo 34/2003) estabelece que é classificado como engenho de publicidade simples, aquele que não apresenta área superior a 1m2 e não possua dispositivo de iluminação ou animação e estrutura própria de sustentação.

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