Minas Gerais
LEI
9.334, DE 6-2-2007
(DO-Belo Horizonte DE 7-2-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte altera o Código Tributário e a Legislação
Tributária
As modificações tornam obrigatória a retenção e
o recolhimento do ISS pelos tomadores que especifica, atribui e define os contribuintes
solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS,
determina a penalidade aplicável ao contribuinte que não efetuar a
retenção, bem como dispõe sobre a não incidência da
TFEP sobre os Engenhos de Publicidade classificados como simples.
Estas disposições alteram as Leis 8.725, de 30-12-2003 (Informativo
54/2003), 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97) e 5.641, de 22-12-89 (Informativo
53/89).
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 20 da Lei nº
8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 São obrigados a proceder à retenção
na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos
serviços tomados, observados os casos previstos no artigo 22 desta Lei:
(NR).
Art. 2º O artigo 20 da Lei nº 8.725/2003 passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 4º Quando as pessoas definidas neste artigo não
retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do
serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês
imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço
do respectivo serviço. (NR).
Art. 3º O caput do artigo 21 da Lei nº 8.725/2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 São solidariamente responsáveis pela retenção
e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no
artigo 22 desta Lei: (NR).
Art. 4º O inciso IV do caput do artigo 21
da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer
cópia da guia de recolhimento do ISSQN Autônomo correspondente
ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do
serviço. (NR).
Art. 5º O artigo 21 da Lei nº 8.725/2003 passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único A responsabilidade tributária prevista
neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido
efetuada a sua retenção. (NR).
Art. 6º O caput do artigo 23 da Lei nº
8.725/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 As obrigações atribuídas às pessoas
definidas nos artigos 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos,
seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo
as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa
e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa
individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e
o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à
exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. (NR).
Art. 7º O § 1º do artigo 23 da Lei nº
8.725/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O descumprimento da obrigação de reter
o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:
I o tomador de serviço previsto no artigo 20 desta Lei deixar de
fazê-la;
II o responsável definido no artigo 21 desta Lei deixar de fazê-la,
nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto. (NR)".
Art. 8º O inciso IV do caput do artigo 7º
da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da
seguinte alínea:
l quando a pessoa obrigada a proceder à retenção
do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária municipal,
deixar de fazê-la, no todo ou em parte: R$ 300,00 (trezentos reais),
por retenção devida e não efetuada. (NR).
Art. 9º O artigo 9º da Lei nº 5.641,
de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
Parágrafo único A fiscalização prevista no
caput deste artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade
classificados como simples, nos termos do inciso II do artigo 263 da Lei nº
8.616, de 14 de julho de 2003, e que transmitam apenas mensagem de caráter
indicativo. (NR).
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
REMISSÃO:
Lei
7.378/97
............................................................................................................................................
Art.
7º Com base nos incisos I e II, do artigo 5º desta Lei,
serão aplicas as seguintes multas:
.............................................................................................................................................
IV em relação à administração tributária:
.............................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 9º da Lei 5.641/89 define que a Taxa de Fiscalização
de Engenhos Publicidade (TFEP) tem como fato gerador a fiscalização
exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção
de engenho de publicidade.
O
inciso II do artigo 263 da Lei 8.626/2003 (Informativo 34/2003) estabelece
que é classificado como engenho de publicidade simples, aquele que
não apresenta área superior a 1m2 e não
possua dispositivo de iluminação ou animação e estrutura
própria de sustentação.
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