Minas Gerais
LEI 9.336, DE 6-2-2007
(DO-Belo Horizonte DE 6-2-2007)
PNEU
Destinação Final
Belo Horizonte define regras para destinação final, descarte
e armazenamento de pneus inservíveis
Empresas de qualquer porte que atuam na comercialização e prestação
de serviços de pneumáticos estão obrigadas a possuir e manter,
adequadamente, locais seguros para armazenamento transitório dos pneus
inservíveis que sejam descartados em suas instalações. As empresas
devem ainda esclarecer e sensibilizar a população sobre os riscos
associados à acumulação destes pneumáticos ao ar livre.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas instaladas no Município
que atuam na área de comercialização de pneumáticos para
uso em quaisquer tipos de veículos ou da prestação de serviços
no reparo ou recuperação desses pneumáticos, abrangendo distribuidores
e revendedores de pneus novos, usados ou recondicionados, recauchutadores, borracharias
e estabelecimentos similares, qualquer que seja seu porte, ficam obrigadas a
possuir e manter, adequadamente, locais seguros para armazenamento transitório
dos pneus inservíveis que sejam descartados em suas instalações,
em conformidade com as normas técnicas e com a legislação em
vigor no País sobre essa matéria específica, até seu conveniente
transporte e entrega em postos de recebimento desses rejeitos devidamente autorizados
pela Administração Municipal.
§ 1º O transporte até os postos de recebimento é
de responsabilidade das empresas citadas no caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo
ficam obrigados a afixar avisos de fácil visualização e leitura,
para alertar o consumidor sobre os perigos resultantes do descarte de pneumáticos
inservíveis em locais inadequados, informando que o estabelecimento está
obrigado a receber os pneumáticos inservíveis na mesma quantidade
fornecida ao consumidor.
Art. 2º É obrigatório que os locais de
armazenamento transitório de pneumáticos inservíveis:
I possuam dimensões compatíveis com o volume do material a
ser transitoriamente armazenado em condições adequadas de segurança,
até sua entrega nos postos de recebimento autorizados;
II sejam adequadamente cobertos e fechados, de modo a impedir a acumulação
de água;
III sejam corretamente sinalizados, com alerta para os riscos de acidentes
associados ao material ali armazenado, inclusive no que se refere à ocorrência
de incêndios.
Art. 3º Os pneumáticos inservíveis deverão
ser armazenados no local apropriado do estabelecimento, de forma ordenada, em
prateleiras apropriadas ou em pilhas de pneumáticos de diâmetros externos
similares, de modo a conferir melhores condições de segurança
ao depósito e facilitar eventual fiscalização dos órgãos
competentes.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput
do artigo 1º desta Lei que descumprirem as regras previstas nesta Lei ficam
sujeitos às seguintes sanções:
I advertência, por escrito, nas hipóteses de não-existência
de local específico para a estocagem transitória de pneumáticos
inservíveis ou de sua não-conformidade com as exigências legais;
II multa de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), em caso de
reincidência;
III multa de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), no caso de novas
reincidências.
§ 1º No caso de advertência, poderá ser concedido
prazo de até 90 (noventa) dias para a implantação do depósito
ou sua adequação, nos termos do compromisso formal estabelecido entre
o fiscal do Município e o responsável pelo estabelecimento.
§ 2º As penalidades de multa poderão ser aplicadas cumulativamente
às demais sanções previstas na legislação municipal.
§ 3º A pessoa física ou jurídica que venha a ser
formalmente responsabilizada por realizar descarte de pneumáticos em locais
não autorizados fica sujeita à aplicação de multa de R$
38,50 (trinta e oito reais e cinqüenta centavos) por pneumático descartado,
sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
§ 4º Na hipótese de reincidências na prática
da infração discriminada no § 3º deste artigo o infrator
ficará sujeito à aplicação, em dobro, da multa ali estabelecida,
igualmente sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis ao caso.
§ 5º As multas previstas nesta Lei serão atualizadas nos
termos definidos no § 1º do artigo 14 da Lei n° 8.147, de 29
de dezembro de 2000.
Art. 5º O Município poderá, na forma
da Lei, permitir o uso de áreas públicas consideradas tecnicamente
adequadas para o recebimento e armazenamento de pneumáticos inservíveis,
nas quantidades compatíveis com a necessidade imposta para seu periódico
recolhimento e transporte até o local de sua disposição final
ambientalmente adequada.
Parágrafo único A pessoa física ou jurídica que obtiver
a permissão de uso da área citada no caput deste artigo fica
responsável pelo carregamento, transporte e destinação final
dos pneumáticos inservíveis por ela recebidos.
Art. 6º O Município deverá utilizar,
de forma sistemática e continuada, os meios de que disponha para sensibilizar
e esclarecer a população do Município quanto aos riscos associados
à acumulação de pneumáticos inservíveis ao ar livre,
tais como a poluição do meio ambiente e o comprometimento da saúde
pública.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
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