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Belo Horizonte define regras para destinação final, descarte e armazenamento de pneus inservíveis

Lei 9336/2007

18/02/2007 12:37:18

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LEI 9.336, DE 6-2-2007
(DO-Belo Horizonte DE 6-2-2007)

PNEU
Destinação Final

Belo Horizonte define regras para destinação final, descarte e armazenamento de pneus inservíveis
Empresas de qualquer porte que atuam na comercialização e prestação de serviços de pneumáticos estão obrigadas a possuir e manter, adequadamente, locais seguros para armazenamento transitório dos pneus inservíveis que sejam descartados em suas instalações. As empresas devem ainda esclarecer e sensibilizar a população sobre os riscos associados à acumulação destes pneumáticos ao ar livre.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas instaladas no Município que atuam na área de comercialização de pneumáticos para uso em quaisquer tipos de veículos ou da prestação de serviços no reparo ou recuperação desses pneumáticos, abrangendo distribuidores e revendedores de pneus novos, usados ou recondicionados, recauchutadores, borracharias e estabelecimentos similares, qualquer que seja seu porte, ficam obrigadas a possuir e manter, adequadamente, locais seguros para armazenamento transitório dos pneus inservíveis que sejam descartados em suas instalações, em conformidade com as normas técnicas e com a legislação em vigor no País sobre essa matéria específica, até seu conveniente transporte e entrega em postos de recebimento desses rejeitos devidamente autorizados pela Administração Municipal.
§ 1º – O transporte até os postos de recebimento é de responsabilidade das empresas citadas no caput deste artigo.
§ 2º – Os estabelecimentos citados no caput deste artigo ficam obrigados a afixar avisos de fácil visualização e leitura, para alertar o consumidor sobre os perigos resultantes do descarte de pneumáticos inservíveis em locais inadequados, informando que o estabelecimento está obrigado a receber os pneumáticos inservíveis na mesma quantidade fornecida ao consumidor.
Art. 2º – É obrigatório que os locais de armazenamento transitório de pneumáticos inservíveis:
I – possuam dimensões compatíveis com o volume do material a ser transitoriamente armazenado em condições adequadas de segurança, até sua entrega nos postos de recebimento autorizados;
II – sejam adequadamente cobertos e fechados, de modo a impedir a acumulação de água;
III – sejam corretamente sinalizados, com alerta para os riscos de acidentes associados ao material ali armazenado, inclusive no que se refere à ocorrência de incêndios.
Art. 3º – Os pneumáticos inservíveis deverão ser armazenados no local apropriado do estabelecimento, de forma ordenada, em prateleiras apropriadas ou em pilhas de pneumáticos de diâmetros externos similares, de modo a conferir melhores condições de segurança ao depósito e facilitar eventual fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 4º – Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º desta Lei que descumprirem as regras previstas nesta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência, por escrito, nas hipóteses de não-existência de local específico para a estocagem transitória de pneumáticos inservíveis ou de sua não-conformidade com as exigências legais;
II – multa de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), em caso de reincidência;
III – multa de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), no caso de novas reincidências.
§ 1º – No caso de advertência, poderá ser concedido prazo de até 90 (noventa) dias para a implantação do depósito ou sua adequação, nos termos do compromisso formal estabelecido entre o fiscal do Município e o responsável pelo estabelecimento.
§ 2º – As penalidades de multa poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas na legislação municipal.
§ 3º – A pessoa física ou jurídica que venha a ser formalmente responsabilizada por realizar descarte de pneumáticos em locais não autorizados fica sujeita à aplicação de multa de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinqüenta centavos) por pneumático descartado, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
§ 4º – Na hipótese de reincidências na prática da infração discriminada no § 3º deste artigo o infrator ficará sujeito à aplicação, em dobro, da multa ali estabelecida, igualmente sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis ao caso.
§ 5º – As multas previstas nesta Lei serão atualizadas nos termos definidos no § 1º do artigo 14 da Lei n° 8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 5º – O Município poderá, na forma da Lei, permitir o uso de áreas públicas consideradas tecnicamente adequadas para o recebimento e armazenamento de pneumáticos inservíveis, nas quantidades compatíveis com a necessidade imposta para seu periódico recolhimento e transporte até o local de sua disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único – A pessoa física ou jurídica que obtiver a permissão de uso da área citada no caput deste artigo fica responsável pelo carregamento, transporte e destinação final dos pneumáticos inservíveis por ela recebidos.
Art. 6º – O Município deverá utilizar, de forma sistemática e continuada, os meios de que disponha para sensibilizar e esclarecer a população do Município quanto aos riscos associados à acumulação de pneumáticos inservíveis ao ar livre, tais como a poluição do meio ambiente e o comprometimento da saúde pública.
Art. 7º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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