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Minas Gerais

Belo Horizonte torna o tomador do serviço responsável pelo ISS quando estabelecimento do prestador não existir

Lei 9335/2007

18/02/2007 12:37:18

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LEI 9.335, DE 6-2-2007
(DO-Belo Horizonte DE 7-2-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte torna o tomador do serviço responsável pelo ISS quando estabelecimento do prestador não existir
O Município atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do ISS devido por prestador do serviço que não esteja cadastrado junto ao Município, bem como estabelece as penalidades aplicáveis pela entrega após o prazo, com dados incorretos, indevidos, incompletos ou omissos da DES. Estas disposições alteram as Leis 8.725, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003) e 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97).

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“V – o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do artigo 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.” (AC)
Art. 2º – O artigo 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“V – em relação à Declaração Eletrônica de Serviços (DES):
a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviço (DES), na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 200,00 (duzentos reais) por declaração;
b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços (DES): R$ 100,00 (cem reais) por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração;
c) por deixar de informar serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devidos ao Município de Belo Horizonte: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por serviço omitido, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por declaração." (AC)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

REMISSÃO:

  • LEI 8.725/2003
    “ ............................................................................................................................................

  • Art. 21 – São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no artigo 22 desta Lei:" (NR).
     ”...........................................................................................................................................

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 7º da Lei 7.378/97 dispõe quanto às penalidades aplicáveis relativamente às infrações cometidas.

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