Minas Gerais
LEI
9.335, DE 6-2-2007
(DO-Belo Horizonte DE 7-2-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte torna o tomador do serviço responsável pelo ISS
quando estabelecimento do prestador não existir
O Município atribui ao tomador do serviço a responsabilidade pelo
recolhimento do ISS devido por prestador do serviço que não esteja
cadastrado junto ao Município, bem como estabelece as penalidades aplicáveis
pela entrega após o prazo, com dados incorretos, indevidos, incompletos
ou omissos da DES. Estas disposições alteram as Leis 8.725, de 30-12-2003
(Informativo 54/2003) e 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97).
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21 da Lei nº 8.725, de 30
de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
V o tomador do serviço, quando o prestador do serviço
for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo
para o exercício de suas atividades, nos termos do artigo 1.142 do Código
Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública
do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.
(AC)
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 7.378,
de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte
redação:
V em relação à Declaração Eletrônica
de Serviços (DES):
a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária
competente a Declaração Eletrônica de Serviço (DES), na
forma e prazos previstos na legislação tributária municipal:
R$ 200,00 (duzentos reais) por declaração;
b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma
incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração
Eletrônica de Serviços (DES): R$ 100,00 (cem reais) por informação
incorreta, indevida, incompleta ou omitida, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por declaração;
c) por deixar de informar serviços prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis tributários previstos na legislação municipal,
acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência
do ISSQN, ainda que não devidos ao Município de Belo Horizonte: R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) por serviço omitido, limitado a R$
3.000,00 (três mil reais) por declaração." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
REMISSÃO:
LEI
8.725/2003
............................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º da Lei 7.378/97 dispõe quanto às penalidades aplicáveis relativamente às infrações cometidas.
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