Paraná
LEI
15.431, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)
TAXA AMBIENTAL
Isenção
Estado beneficia imóveis rurais
Propriedades com até 30 hectares, que tenham possibilidade de desenvolver
atividades agropecuárias e/ou agroindustriais de pequeno porte e baixo
impacto ambiental, ficam
isentas
da Taxa Ambiental. Foi alterada a Lei 10.233, de 28-12-92 (Informativo 54/92).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 531/2006:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 10.233,
de 28-12-92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades
de licença os imóveis rurais com até 30,00 hectares de
área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e/ou
agroindustriais consideradas de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
Parágrafo único – Inclui-se na isenção, entre
outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença
de instalação, licença de operação, autorização
e inspeção florestal e autorização ambiental”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)
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