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Paraná

Lei 15431/2007

18/02/2007 12:37:18

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LEI 15.431, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)

TAXA AMBIENTAL
Isenção

Estado beneficia imóveis rurais
Propriedades com até 30 hectares, que tenham possibilidade de desenvolver atividades agropecuárias e/ou agroindustriais de pequeno porte e baixo impacto ambiental, ficam

isentas da Taxa Ambiental. Foi alterada a Lei 10.233, de 28-12-92 (Informativo 54/92).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 531/2006:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 10.233, de 28-12-92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licença os imóveis rurais com até 30,00 hectares de área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e/ou agroindustriais consideradas de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
Parágrafo único – Inclui-se na isenção, entre outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença de instalação, licença de operação, autorização e inspeção florestal e autorização ambiental”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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