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Paraná

Lei 15458/2007

18/02/2007 12:37:18

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LEI 15.458, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 15-1-2007)

SAÚDE
Estabelecimento Hospitalar

Estabelecimentos devem orientar sobre o seguro DPVAT
Deverá ser afixado cartaz nos hospitais, postos de saúde e funerárias contendo as informações relativas ao seguro obrigatório, e a inobservância acarretará multa de 300 UFIR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 273/2006:
Art. 1º – Ficam os hospitais, postos de saúde, unidades básicas e estabelecimentos de serviços funerários, públicos ou privados, do Estado do Paraná, obrigados a afixar, em local bem visível e de fácil acesso, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei nº 6.194, de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional;
§ 1º – As orientações devem conter os itens constantes dos Anexos I e II desta Lei e, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres: “A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários”.
§ 2º – A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 30 cm X 21 cm.
Art. 2º – A falta da fixação implicará multa de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ao infrator.
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias e entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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