Paraná
LEI
15.442, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos
Estado disciplina o funcionamento de locadoras de computadores para
o acesso e uso da internet, programas e jogos
Dentre outras providências, o estabelecimento deverá manter cadastro
dos menores de 18 anos freqüentadores do local.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 337/2006:
Art. 1º – Ficam regidos por esta lei todos os estabelecimentos
comerciais instalados no Estado do Paraná que ofertam a locação
de uso e acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local
ou conectados à rede mundial de computadores (internet), as chamadas
lan house e seus correlatos.
Art. 2º – Os estabelecimentos especificados no artigo
anterior devem, para o zelo e proteção à saúde da
criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, obedecer
as seguintes normas:
I – acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00h (vinte
e duas horas) somente será permitido com autorização escrita
dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de
sua permanência;
II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres é proibida;
III – a venda o consumo de bebidas alcoólicas é proibida;
IV – a iluminação do local deve ser adequada e instalada
de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme
normas estabelecidas por órgão competente;
V – o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma
a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento
da audição dos consumidores;
sumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato
sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação
etária.
§ 1º – O modelo da autorização referida do inciso
I deverá ser emitido pelo estabelecimento e nele ficar arquivado para
fins de fiscalização.
§ 2º – O estabelecimento deverá manter um cadastro dos
menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I – nome do usuário;
II – data de nascimento;
III – filiação;
IV – endereço;
V – telefone;
VI – carteira de identidade.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no artigo
1º desta lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias
a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente
os equipamentos por um período superior a três horas, devendo haver
um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Parágrafo único – Deverá ser fixado, em local visível,
aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre
os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º – A utilização de jogos que
envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.
Art. 5º – O não cumprimento dos dispositivos
desta lei implicará sanção determinada pelo órgão
competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e
demais agentes do estabelecimento , em virtude da infração ao
disposto nos artigos 5º, 17, 18 e 258, da Lei Federal nº 8.069, de
13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º – Poder Executivo regulamentará a
presente lei.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)
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