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Paraná

Lei 15442/2007

18/02/2007 12:37:18

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LEI 15.442, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos

Estado disciplina o funcionamento de locadoras de computadores para o acesso e uso da internet, programas e jogos
Dentre outras providências, o estabelecimento deverá manter cadastro dos menores de 18 anos freqüentadores do local.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 337/2006:
Art. 1º – Ficam regidos por esta lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Paraná que ofertam a locação de uso e acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (internet), as chamadas lan house e seus correlatos.
Art. 2º – Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, obedecer as seguintes normas:
I – acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00h (vinte e duas horas) somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;
II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres é proibida;
III – a venda o consumo de bebidas alcoólicas é proibida;
IV – a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
V – o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição dos consumidores;
sumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária.
§ 1º – O modelo da autorização referida do inciso I deverá ser emitido pelo estabelecimento e nele ficar arquivado para fins de fiscalização.
§ 2º – O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I – nome do usuário;
II – data de nascimento;
III – filiação;
IV – endereço;
V – telefone;
VI – carteira de identidade.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a três horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Parágrafo único – Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º – A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.
Art. 5º – O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará sanção determinada pelo órgão competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento , em virtude da infração ao disposto nos artigos 5º, 17, 18 e 258, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º – Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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