Paraná
LEI
15.441, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)
BANCO
Disponibilização de Cadeira de Rodas
Agências bancárias estão obrigadas a disponibilizar
cadeiras de rodas
Medida visa atender pessoas com deficiências e maiores de 65 anos.
Banco que não cumprir esta exigência pagará multa de 300
UFIR.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71, da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 400/2006:
Art. 1º – Torna obrigatória, no âmbito
do Estado do Paraná, a permanência de 1 (uma) cadeira de rodas,
nas agências bancárias, para o transporte de pessoas com deficiências
físicas ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que apresentem alguma
dificuldade de locomoção.
Art. 2º – As agências bancárias deverão
efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no artigo 1º, em locais de
fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas,
bem como fixar na entrada das agências, avisos sobre a existência
dessa facilidade.
Art. 3º – O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor
de 300 (trezentas) UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação,
indicando os órgãos responsáveis para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)
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