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Contas de luz, água e telefone deverão conter informações em

Lei 15427/2007

27/02/2007 15:27:09

LEI 15.427, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Documento de Cobrança com Informações em
Braille

Contas de luz, água e telefone deverão conter informações em Braille
Concessionárias poderão imprimir as informações em todos os documentos ou realizar cadastramento dos portadores de deficiência visual. Empresas têm 180 dias a partir da publicação desta Lei para providenciar a Impressão, caso contrário ficarão sujeitas a multa de R$ 150.000,00 por mês.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71, da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 684/2005:
Art. 1º – As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do Paraná deverão, no prazo e modo que estabelecerem o presente diploma legal, fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema Braille.
Parágrafo único – A impressão em Braille será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.
Art. 2º – As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos, ou realizar o cadastramento dos portadores de deficiência visual.
Parágrafo único – Caso a empresa opte pelo cadastramento dos portadores de deficiência visual deverá promover publicidade da forma e dos prazos desse cadastramento, dentro do prazo estabelecido no artigo 4º da presente Lei.
Art. 3º – A impressão em Braille deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Data de vencimento;
II – Valor;
III – Valor dos juros, multa por atraso; e
IV – Nome da empresa.
Parágrafo único – Em caso de reaviso de vencimento a palavra REAVISO também será impressa em Braille.
Art. 4º – As empresas de que trata a presente Lei deverão providenciar a impressão no sistema Braille em até 180 dias contados da publicação da presente Lei.
Parágrafo único – As empresas que não cumprirem quaisquer dos dispositivos desse instrumento sofrerão multa de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por mês, até a devida regularização.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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