Paraná
LEI
15.427, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Documento de Cobrança com Informações em Braille
Contas de luz, água e telefone deverão conter informações
em Braille
Concessionárias poderão imprimir as informações em todos
os documentos ou realizar cadastramento dos portadores de deficiência visual.
Empresas têm 180 dias a partir da publicação desta Lei para providenciar
a Impressão, caso contrário ficarão sujeitas a multa de R$ 150.000,00
por mês.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71, da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 684/2005:
Art. 1º As empresas de energia elétrica, água
e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do Paraná deverão,
no prazo e modo que estabelecerem o presente diploma legal, fornecer nas faturas
e documentos de cobrança informações básicas no sistema
Braille.
Parágrafo único A impressão em Braille será,
obrigatoriamente, na parte superior do documento.
Art. 2º As empresas concessionárias poderão
optar pela impressão em todos os documentos, ou realizar o cadastramento
dos portadores de deficiência visual.
Parágrafo único Caso a empresa opte pelo cadastramento dos
portadores de deficiência visual deverá promover publicidade da forma
e dos prazos desse cadastramento, dentro do prazo estabelecido no artigo 4º
da presente Lei.
Art. 3º A impressão em Braille deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I Data de vencimento;
II Valor;
III Valor dos juros, multa por atraso; e
IV Nome da empresa.
Parágrafo único Em caso de reaviso de vencimento a palavra
REAVISO também será impressa em Braille.
Art. 4º As empresas de que trata a presente Lei
deverão providenciar a impressão no sistema Braille em até
180 dias contados da publicação da presente Lei.
Parágrafo único As empresas que não cumprirem quaisquer
dos dispositivos desse instrumento sofrerão multa de R$150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais) por mês, até a devida regularização.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão Presidente)
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