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Braille

Lei 15432/2007

27/02/2007 15:27:09

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LEI 15.432, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em
Braille

Restaurantes devem disponibilizar cardápios em Braille
Estabelecimentos têm 120 dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71, da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 536/2005:
Art. 1º – Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.
Art. 2º – Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos pela obrigação imposta por esta norma, terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para adequação ao preceito nela contido, a contar da publicação da lei.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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