Paraná
LEI
15.432, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braille
Restaurantes devem disponibilizar cardápios em Braille
Estabelecimentos têm 120 dias a partir da publicação desta
Lei para se adequarem.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71, da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 536/2005:
Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes e similares,
que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes,
obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para
atendimento às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio
como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços
oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais
referidos no caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou privados,
atingidos pela obrigação imposta por esta norma, terão o prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias para adequação ao preceito
nela contido, a contar da publicação da lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão Presidente)
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