Paraná
LEI
15.430, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Inscrições em Braille
Produtos industrializados no Paraná devem ter inscrições
em Braille
Os produtos obrigados a ter inscrição em Braille são os
de beleza, alimentos, eletrodomésticos e medicamentos.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71, da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 140/2005:
Art. 1º – É obrigatório que os produtos
industrializados no Estado do Paraná tenham inscrições
em Braille.
§ 1º – Os produtos industrializados que o artigo 1º se
refere são:
– produtos de beleza;
– produtos alimentícios;
– eletrodomésticos (manual e painel de controle); e
– medicamentos.
§ 2º – As inscrições nas embalagens deverão
conter informações e características dos produtos, tais
como:
– valor calórico;
– o que é o produto;
– composição química;
– funcionamento;
– contra-indicações.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)
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