Paraná
LEI
15.428, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)
ENERGIA ELÉTRICA
Redução da Tarifa
Estado reduz tarifa de energia elétrica para avicultores
e suinocultores
Benefício de redução de 40% vale para a energia utilizada
no período de 21h30 às 6h.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 033/2006:
Art. 1º – Fica estabelecido, com base na tarifa
rural, o desconto de 40% (quarenta por cento) no preço da energia elétrica
utilizada, no período compreendido entre 21:30 h (vinte e uma horas e
trinta minutos) e 6:00 h (seis horas), pelos avicultores e suinocultores.
Parágrafo único – São considerados avicultores, para
efeitos desta Lei, criadores de aves que detenham a licença específica
expedida pelo órgão estadual competente; são considerados
suinocultores, para efeitos desta Lei, criadores de suínos que detenham
a licença expedida pelo órgão estadual competente.
Art. 2º – O Poder Executivo deverá baixar
normas suplementares para viabilização desta redução.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)
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