Paraná
LEI
15.426, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Procedimentos
Empresas que possuem incentivos fiscais devem manter níveis de
emprego e aplicar em qualificação do trabalhador
Obrigações deverão constar nos respectivos acordos ou contratos.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 343/2006:
Art. 1º – As empresas que receberem incentivos fiscais
de qualquer natureza para implantação ou expansão de atividades
no Estado do Paraná deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes
condições que constarão dos respectivos acordos ou contratos:
a) manutenção do nível de emprego e vedação
de demissões consideradas exorbitantes e sem justa motivação;
b) aplicação de até 5% do valor dos incentivos fiscais
recebidos em programas voltados à qualificação do trabalhador.
Art. 2º – Os empreendimentos já existentes
no Estado do Paraná e que tenham recebido benefícios fiscais deverão
cumprir o estabelecido no caput do artigo 1º e alíneas,
através de aditivos aos respectivos contratos ou na forma constante dos
acordos estabelecidos para concessão dos incentivos.
Art. 3º – O inadimplemento dos requisitos desta
Lei ensejarão revisão dos contratos, acordos e/ou protocolos que
contenham incentivos fiscais ou de outra natureza.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)
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