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Paraná

Lei 15426/2007

27/02/2007 15:27:09

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LEI 15.426, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 30-1-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Procedimentos

Empresas que possuem incentivos fiscais devem manter níveis de emprego e aplicar em qualificação do trabalhador
Obrigações deverão constar nos respectivos acordos ou contratos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 343/2006:
Art. 1º – As empresas que receberem incentivos fiscais de qualquer natureza para implantação ou expansão de atividades no Estado do Paraná deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes condições que constarão dos respectivos acordos ou contratos:
a) manutenção do nível de emprego e vedação de demissões consideradas exorbitantes e sem justa motivação;
b) aplicação de até 5% do valor dos incentivos fiscais recebidos em programas voltados à qualificação do trabalhador.
Art. 2º – Os empreendimentos já existentes no Estado do Paraná e que tenham recebido benefícios fiscais deverão cumprir o estabelecido no caput do artigo 1º e alíneas, através de aditivos aos respectivos contratos ou na forma constante dos acordos estabelecidos para concessão dos incentivos.
Art. 3º – O inadimplemento dos requisitos desta Lei ensejarão revisão dos contratos, acordos e/ou protocolos que contenham incentivos fiscais ou de outra natureza.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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