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Paraná

Lei 15463/2007

27/02/2007 15:27:09

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LEI 15.463, DE 30-1-2007
(DO-PR DE 31-1-2007)

MEIO AMBIENTE
Energia Nuclear

Estado cria cadastro das fontes geradoras de radioatividade e afins
Empresas que mantenham estas fontes devem obter certidão de cadastramento, que será avaliada anualmente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71, da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 319/2006:
Art. 1º – A empresa que, no limite do Estado do Paraná, mantiver em seu poder fontes de radioatividade e afins, deverá cadastrar-se no órgão competente do Estado.
Art. 2º – O órgão competente do Estado expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de cadastramento.
§ 1º – A certidão deverá ser reavaliada anualmente.
§ 2º – A certidão de cadastramento só poderá ser expedida e/ou reavaliada após a visita do órgão competente.
Art. 3º – O órgão competente do Estado deverá ser informado num prazo máximo de 15 (quinze) dias, sempre que houver alteração das quantidades ou características das fontes geradoras de radioatividade e afins.
Art. 4º – O Estado fará publicar anualmente no Diário Oficial do Estado o cadastro completo de todas as fontes geradoras de radioatividade e afins, assim como todas aquelas que deixarem de reavaliar seu cadastro, com a competente exposição de motivos e as medidas tomadas, pelo Órgão fiscalizador.
Art. 5º – As empresas que manipulam fontes geradoras de radioatividade e afins deverão informar no seu cartão o nome de seu representante e o endereço para correspondência.
Art. 6º – O Estado terá que usar aparelhos adequados para a fiscalização das fontes geradoras de radioatividade e afins.
Art. 7º – O Estado regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo as penalidades dos infratores e suas regulamentações complementares.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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