Paraná
LEI
15.463, DE 30-1-2007
(DO-PR DE 31-1-2007)
MEIO AMBIENTE
Energia Nuclear
Estado cria cadastro das fontes geradoras de radioatividade e afins
Empresas que mantenham estas fontes devem obter certidão de cadastramento,
que será avaliada anualmente.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71, da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 319/2006:
Art. 1º – A empresa que, no limite do Estado do
Paraná, mantiver em seu poder fontes de radioatividade e afins, deverá
cadastrar-se no órgão competente do Estado.
Art. 2º – O órgão competente do Estado
expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de cadastramento.
§ 1º – A certidão deverá ser reavaliada anualmente.
§ 2º – A certidão de cadastramento só poderá
ser expedida e/ou reavaliada após a visita do órgão competente.
Art. 3º – O órgão competente do Estado
deverá ser informado num prazo máximo de 15 (quinze) dias, sempre
que houver alteração das quantidades ou características
das fontes geradoras de radioatividade e afins.
Art. 4º – O Estado fará publicar anualmente
no Diário Oficial do Estado o cadastro completo de todas as fontes geradoras
de radioatividade e afins, assim como todas aquelas que deixarem de reavaliar
seu cadastro, com a competente exposição de motivos e as medidas
tomadas, pelo Órgão fiscalizador.
Art. 5º – As empresas que manipulam fontes geradoras
de radioatividade e afins deverão informar no seu cartão o nome
de seu representante e o endereço para correspondência.
Art. 6º – O Estado terá que usar aparelhos
adequados para a fiscalização das fontes geradoras de radioatividade
e afins.
Art. 7º – O Estado regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação,
estabelecendo as penalidades dos infratores e suas regulamentações
complementares.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)
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