Paraná
LEI
15.453, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 15-1-2007)
BANCO
Atendimento
Estado obriga agências e postos de atendimento bancário a instalar
dispositivos que isolem os clientes
A Medida, que prevê a instalação de biombos, tapumes ou estruturas
similares, visa garantir a intimidade e segurança dos clientes após
a realização de suas operações bancárias. Instituições
têm 60 dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação
ou serão multados em 50 UFIR por agência ou posto de atendimento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 036/2006:
Art.
1º Ficam as instituições bancárias obrigadas
a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público: tapumes,
biombos ou estruturas similares; localizados de forma a impedir a visualização
pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes
que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências
e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes
após terem realizado suas operações bancárias.
Art.
2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei a instalação
dos biombos, tapumes ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, sob pena de
multa diária de 50 (cinqüenta) UFIRS por agência bancária
ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o equipamento,
até o efetivo cumprimento da obrigação.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Hermas Brandão Presidente)
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