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Paraná

Estado obriga agências e postos de atendimento bancário a instalar dispositivos que isolem os clientes

Lei 15453/2007

27/02/2007 15:27:09

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LEI 15.453, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 15-1-2007)

BANCO
Atendimento

Estado obriga agências e postos de atendimento bancário a instalar dispositivos que isolem os clientes
A Medida, que prevê a instalação de biombos, tapumes ou estruturas similares, visa garantir a intimidade e segurança dos clientes após a realização de suas operações bancárias. Instituições têm 60 dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação ou serão multados em 50 UFIR por agência ou posto de atendimento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 036/2006:
Art. 1º – Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares; localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei a instalação dos biombos, tapumes ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, sob pena de multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR’S por agência bancária ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o equipamento, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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