Paraná
LEI
15.456, DE 15-1-2007
(DO-PR DE 31-1-2007)
MEIO AMBIENTE
Resíduos Sólidos Industriais
Estado proíbe a instalação e o funcionamento de
empreendimentos de tratamento de resíduos sólidos industriais
próximos de núcleos habitacionais
Deverá ser respeitada uma distância não inferior a 10 quilômetros
para instalação destes empreendimentos. Empreendimentos já
em funcionamento têm 3 anos para adequação. Foi alterada
a Lei 12.493, de 22-1-99 (Informativo 07/99).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71, da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 250/2006:
Art. 1º – O artigo 10 da Lei Estadual 12.493, de
22 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e
2º, com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
§ 1º – Ficam proibidos, em todo o território do Estado
do Paraná, a instalação e o funcionamento de empreendimento
de tratamento e disposição final de resíduos sólidos
industriais em distância inferior a 10 (dez) quilômetros de núcleos
populacionais.
§ 2º – Os empreendimentos de tratamento e disposição
final de resíduos sólidos industriais que estejam funcionando
em desacordo com o disposto no § 1º terão prazo de 3 (três)
anos, a contar da data da vigência desta Lei, para se adequarem.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo
Estadual no prazo de 90 (noventa) dias. (Hermas Brandão – Presidente)
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