Rio de Janeiro
LEI 4.988, DE 14-2-2007
(DO-RJ DE 15-2-2007)
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Comércio
Estado modifica as normas para comércio e uso de fogos de artifício
Desde que haja prevenção realizada por equipe de profissionais
da área, poderá ser autorizada a comercialização de fogos
de artifício para eventos em que a queima se realize em áreas de proteção
ambiental, nas proximidades de jardins, matas ou interior das praças de
esporte. Esta Lei altera a Lei 1.866/91 (Fascículo 03/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas b e c
do Inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.866, de 8
de outubro de 1991, alteradas pela Lei nº 4.985, de 11 de janeiro de 2007,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º ......................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................................
b) em áreas de proteção ambiental, nas areias das praias e nas
proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte. À
exceção das praias, poderá ser autorizada a queima nos demais
locais, desde que haja uma prevenção realizada por equipe de profissionais
da área;
c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de postos de gasolina,
hospitais, igrejas, praças de esporte e templos de qualquer culto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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